{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128116,"origem":"stj","sha256_origem":"b840b0fffdf633a0bab4dee37cf5ae0b16091bebecbbd7d34aa0f82af54aa095","registro_original":{"id_fonte":"950564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347763","numero_registro":"202301350035","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. HC 185.913/STF.\nTEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que\nrejeitou anteriores embargos de declaração em ação penal, sob\nalegação de omissão quanto à análise da possibilidade de celebração\nde Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do\nCódigo de Processo Penal e do entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal no HC n. 185.913.\n2. A defesa sustenta que os embargantes preenchem os requisitos\nlegais para o ANPP, notadamente (i) pena mínima cominada ao delito\nnão superior a 4 anos; (ii) existência de confissão espontânea nos\nautos; e (iii) possibilidade de negociação do ANPP no curso da ação\npenal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requer a\nremessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério\nPúblico sobre o eventual cabimento do benefício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão\nembargado quanto à análise da possibilidade de celebração de Acordo\nde Não Persecução Penal em ação penal em curso, à luz do art. 28-A\ndo Código de Processo Penal, do HC n. 185.913/DF do Supremo Tribunal\nFederal e do Tema Repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de\nJustiça, e se é cabível determinar a remessa dos autos ao Ministério\nPúblico de origem para manifestação motivada sobre o eventual\ncabimento do acordo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF,\nfirmou tese no sentido de que compete ao membro do Ministério\nPúblico, no exercício de seu poder-dever e de forma motivada,\navaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e\ncelebração do Acordo de Não Persecução Penal, sujeitando-se apenas\naos controles jurisdicional e interno.\n5. No mesmo precedente, o Supremo Tribunal Federal assentou a\npossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em\nprocessos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.\n13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em\njulgado da condenação, ainda que a confissão do réu ocorra apenas em\nmomento posterior.\n6. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao HC n.\n185.913/DF, reiterou o entendimento acerca da retroatividade do ANPP\ne da competência do Ministério Público para avaliar seu cabimento\n(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.897.488/PR e AgRg no AREsp n.\n2.105.714/PR), consolidando o Tema Repetitivo n. 1.098.\n7. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à submissão da\nquestão ao Ministério Público, impõe-se o acolhimento dos embargos\nde declaração para determinar a remessa dos autos ao Ministério\nPúblico de origem, a fim de que se manifeste, de forma motivada,\nsobre o eventual cabimento do Acordo de Não Persecução Penal,\nficando eventual homologação a cargo do juízo de origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para\ndeterminar a remessa dos autos ao Ministério Público de origem, a\nfim de que se manifeste motivadamente sobre o eventual cabimento do\nacordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de\nProcesso Penal e do Tema Repetitivo n. 1.098/STJ, cabendo ao juízo\nde origem eventual homologação.\nTese de julgamento:\n1. Compete ao Ministério Público, de forma motivada, avaliar o\npreenchimento dos requisitos legais para a celebração de Acordo de\nNão Persecução Penal.\n2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em\nprocessos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.\n13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em\njulgado.\n3. A omissão do acórdão quanto à necessidade de remessa dos autos ao\nMinistério Público para manifestação sobre o cabimento do Acordo de\nNão Persecução Penal configura vício sanável por embargos de\ndeclaração com efeitos integrativos.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019;\nTema Repetitivo n. 1.098/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min.\nGilmar Mendes, j. 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n.\n1.897.488/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j.\n11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN\n10.02.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -\nAPLICAÇÃO RETROATIVA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1897488>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2105714>>-PR,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1098\n   STF - [[HC 185913]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d460d111f6bcdb5857deb351285209fa9c40ea1b69af0cc9a81341e6a8992e63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
