{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128117,"origem":"stj","sha256_origem":"0b3a7205f3a5481a02a9504aa35147e7b1ccfa5a88be2a9d36f8c2bd292d7b34","registro_original":{"id_fonte":"950565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048054","numero_registro":"202300138570","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento ao agravo regimental. A defesa pleiteia o reconhecimento\nda prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na Súmula 497 do\nSTF.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da\npretensão punitiva deve ser reconhecida, considerando a aplicação da\nSúmula 497 do STF e a ausência de marcos interruptivos após o\nacórdão condenatório recorrível.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil.\n4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e\npode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição,\nconforme o art. 61 do Código de Processo Penal.\n5. A Súmula 497 do STF estabelece que, em casos de crime continuado,\no acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva não deve\nser considerado para fins de cálculo da prescrição.\n6. No caso concreto, a pena definitiva foi reduzida para 4 meses e\n14 dias de detenção, mais 7 dias-multa, desconsiderando o acréscimo\npelo crime continuado, conforme a Súmula 497 do STF.\n7. A última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 19/08/2020,\ncom o julgamento da apelação que confirmou a condenação do juízo de\norigem, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.\n8. Transcorreram mais de cinco anos entre a publicação do acórdão\ncondenatório recorrível e a presente data, sem que houvesse qualquer\noutro marco interruptivo, configurando a prescrição da pretensão\npunitiva.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para\nreconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a\npunibilidade do delito previsto no art. 2º, inciso II, c.c. o art.\n11, caput, c.c. o art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c.c. o\nart. 71 do Código Penal.\nTese de julgamento:\n1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e\npode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2.\nNos casos de crime continuado, o acréscimo de pena decorrente da\ncontinuidade delitiva não deve ser considerado para fins de cálculo\nda prescrição, conforme a Súmula 497 do STF. 3. A prescrição da\npretensão punitiva deve ser declarada quando transcorrido o prazo\nlegal sem a ocorrência de marcos interruptivos. Dispositivos\nrelevantes citados:CPP, art. 61; CP, arts. 109, VI, 110, § 1º, e\n117, IV; Lei nº 8.137/90, arts. 2º, II, 11, caput, e 12, I.\nJurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00006 ART:00110 PAR:00001 ART:00117\n        INC:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00061"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd0db37ba13b4ba44885a391e8bac209d9cf64c84b381bbd2091f2a611e8a6de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0b3a7205f3a5481a02a9504aa35147e7b1ccfa5a88be2a9d36f8c2bd292d7b34","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
