{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128118,"origem":"stj","sha256_origem":"ef0e2b19bc474a746961589ecdd6e3e7d1981bdb4509211ea253c9675e051d42","registro_original":{"id_fonte":"950566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614878","numero_registro":"202401401466","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL\nREALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL\nEVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE\nFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.\n1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário\ninterposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a\nVice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão\ntomada no âmbito do agravo em recurso especial estivesse dissonante\ndo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da\nconsolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos\npara juízo de retratação.\n2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de\nque: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de\nações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive\npoliciamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos\ndemais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da\nConstituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia\njudiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade\npolicial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso\nVII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as\nleis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo\nCongresso Nacional.\n3.  É pacifica a orientação nesta Corte Superior de que os\nintegrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo\natribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em\nsituação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art.\n301 do CPP.\n4. \"A situação de flagrante delito foi constatada após diligências\ninvestigativas típicas da atividade policial, alheias às atribuições\ndos guardas municipais\", de modo que \"A ilicitude das provas\ncolhidas com base em tais medidas deve ser reconhecida, resultando\nna absolvição do acusado\" (AgRg no REsp n. 2.136.830/PR, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024,\nDJe de 25/10/2024.)\n5. Demonstrada, ainda, a ilegalidade na realização da busca e\napreensão por guardas municipais no interior da residência do\nrecorrente, sem mandado judicial nem indício concreto de que ali\nestivesse sendo cometido crime permanente, contaminadas as provas\ndela decorrentes.\n6. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de\nflagrância, por se tratar o tráfico de drogas delito que se protrai\nno tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente.\n7. Tese ratificada em juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não exerceu a\nretratação e manteve o acórdão e-STJ fls. 336/346 que negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - ILICITUDE DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2136830>>-PR, <<HC 920588>>-SP,\n         <<AgRg no HC 813301>>-GO, <<HC 793750>>-SP,\n         <<HC 817563>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb7be02b10da7eb84726c6049fe167d0a6e2e3fd335befd7b2170d3ac66da371","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef0e2b19bc474a746961589ecdd6e3e7d1981bdb4509211ea253c9675e051d42","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
