# Registro público: STJ — 2614878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef0e2b19bc474a746961589ecdd6e3e7d1981bdb4509211ea253c9675e051d42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950566
- **Número de registro na fonte:** 202401401466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL
EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a
Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
tomada no âmbito do agravo em recurso especial estivesse dissonante
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da
consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos
para juízo de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de
ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacifica a orientação nesta Corte Superior de que os
integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo
atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em
situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art.
301 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** "A situação de flagrante delito foi constatada após diligências
investigativas típicas da atividade policial, alheias às atribuições
dos guardas municipais", de modo que "A ilicitude das provas
colhidas com base em tais medidas deve ser reconhecida, resultando
na absolvição do acusado" (AgRg no REsp n. 2.136.830/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024,
DJe de 25/10/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrada, ainda, a ilegalidade na realização da busca e
apreensão por guardas municipais no interior da residência do
recorrente, sem mandado judicial nem indício concreto de que ali
estivesse sendo cometido crime permanente, contaminadas as provas
dela decorrentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de
flagrância, por se tratar o tráfico de drogas delito que se protrai
no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente.
- **Item 7 (texto oficial):** Tese ratificada em juízo de retratação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL
EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a
Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
tomada no âmbito do agravo em recurso especial estivesse dissonante
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da
consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos
para juízo de retratação.
2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de
ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional.
3.  É pacifica a orientação nesta Corte Superior de que os
integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo
atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em
situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art.
301 do CPP.
4. "A situação de flagrante delito foi constatada após diligências
investigativas típicas da atividade policial, alheias às atribuições
dos guardas municipais", de modo que "A ilicitude das provas
colhidas com base em tais medidas deve ser reconhecida, resultando
na absolvição do acusado" (AgRg no REsp n. 2.136.830/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024,
DJe de 25/10/2024.)
5. Demonstrada, ainda, a ilegalidade na realização da busca e
apreensão por guardas municipais no interior da residência do
recorrente, sem mandado judicial nem indício concreto de que ali
estivesse sendo cometido crime permanente, contaminadas as provas
dela decorrentes.
6. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de
flagrância, por se tratar o tráfico de drogas delito que se protrai
no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente.
7. Tese ratificada em juízo de retratação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não exerceu a
retratação e manteve o acórdão e-STJ fls. 336/346 que negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL - ILICITUDE DAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2136830>>-PR, <<HC 920588>>-SP,
         <<AgRg no HC 813301>>-GO, <<HC 793750>>-SP,
         <<HC 817563>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** ef0e2b19bc474a746961589ecdd6e3e7d1981bdb4509211ea253c9675e051d42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2614878 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef0e2b19bc474a746961589ecdd6e3e7d1981bdb4509211ea253c9675e051d42
- **SHA-256 do comentário:** c1c4e53b84b4d16d24f3e4bc4215a07cc9bb6708bef1c3b656cb1cd2693725dc
