{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12812,"origem":"stj","sha256_origem":"3cbd51cab9e9d576b57cfddc81cc2dd43b030b742ea9a1638aba38bfd01e00ae","registro_original":{"id_fonte":"000823879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744079","numero_registro":"202201554745","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO\nPREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM\nOUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO CRIMINAL. INVERSÃO DO ONUS DA\nPROVA. NOVO ENTENDIMENTO PARA AFASTAR COISA JULGADA.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA\nVIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de  alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse\naconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,\nas disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja\ninobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.\nPrecedentes.\nIII - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do\nreconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos\nrequisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia\nou condenação.\nIV - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros\nelementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla\ndefesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e\ntestemunhas, de forma precisa.\nV - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno\nprobatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a\nfundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não\nsubmetidos ao crivo do contraditório.\nVI - Na Revisão Criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo\na defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o\ncontexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que\nfalar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a\ndecisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer\nilegalidade.\nVII - Outrossim, não se presta à desconstituição do trânsito em\njulgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu\nno presente caso, dado que à época da condenação transitada em\njulgado a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que as regras\ndo art. 226 do CPP constituíam meras recomendações legais não tendo\no condão de possibilitar o reconhecimento de nulidade.\nVIII - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço\nprobatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e\nde seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões\nprolatadas pelas instâncias de origem.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL NA DELEGACIA - NÃO\nATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MITIGAÇÃO COMO ÚNICA PROVA À\nDENÚNCIA OU CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL NA DELEGACIA - NÃO\nATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA)\n   STJ - <<HC 630949>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a94b7bfc7deba03e5072ad158bdc7076b2b529494b363fa15e46d7b439e5372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
