{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128120,"origem":"stj","sha256_origem":"e7f0c04f21e9be98048af4b7be3005d88150a9088d962e0d2c89daff3ffd50c9","registro_original":{"id_fonte":"950568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099890","numero_registro":"202303074010","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO\nPOR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI\nN. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO\nABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO\nDO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, \"A\", DA LEI DE\nEXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA.\nCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\n1. O recurso especial supera o óbice do conhecimento, pois no HC\n846.529/SC a questão resumiu-se a decidir se, para fins da\nfração/percentual de progressão de regime, seria mais benéfica a\nantiga ou a nova redação do art. 112 da LEP, e, no presente recurso,\ncontudo, pretende-se \"o reconhecimento da impossibilidade de\naplicação retroativa do patamar de 50% sem a incidência das vedações\nao livramento condicional e às saídas temporárias\"\n2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),\nfoi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990\n(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na\nLei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de\nExecução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a\nsistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e\npercentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da\nnatureza do crime.\n2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo\ncom resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido\nà condenação definitiva anterior pela prática de crime comum.\nEntendeu-se que a aplicação da fração de 50% para o crime hediondo\nviolento com resultado morte seria mais benéfica ao apenado,\nafastada a vedação ao livramento condicional e à saída temporária.\n3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se \"a\npossibilidade de concessão do livramento condicional e da saída\ntemporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte,\nnão reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida\npelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao\nperíodo previsto para a progressão de regime, havendo a\npossibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios\napenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido\nde pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis\nin casu\" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).\n4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso\nespecial mas negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME\n        ART:00019","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 INC:00006 LET:A ART:00122 PAR:00002","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00002\n(ART. 2º, § 2º REVOGADO PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES HEDIONDOS - MORTE - LIVRAMENTO CONDICIONAL - SAÍDA\nTEMPORÁRIA - COMBINAÇÃO DE LEIS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 718397>>-SC,\n         <<REsp 2016358>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1196)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1a5f23df4738c006d7860bc9dee44631125c9f83a5b4ae3ca0ca345dc13e45a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e7f0c04f21e9be98048af4b7be3005d88150a9088d962e0d2c89daff3ffd50c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
