{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128122,"origem":"stj","sha256_origem":"4c6db879944c585c83a1ab2e5eb79f99cd635432c6375c5cdd947a485c17f4e6","registro_original":{"id_fonte":"950570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3062438","numero_registro":"202503788453","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 231 E 619, AMBOS\nDO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com\nfundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea \"a\" do\nRISTJ, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo-se a condenação\ndos agravantes pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput,\nda Lei 8.176/1991 e, no caso da pessoa jurídica agravante, também\npelo delito previsto no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998.\n2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional,\nsustentando que documentos juntados aos autos não foram devidamente\napreciados pelo Tribunal de origem, apesar de sua pertinência para a\ntese defensiva. Requerem o retorno dos autos ao Tribunal de origem\npara análise dos documentos e das teses correlatas, além da\nabsolvição quanto aos delitos remanescentes, nulidade da sentença\npor ausência de prova pericial e extinção da punibilidade pela\nprescrição em relação à pessoa jurídica agravante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de apreciação de documentos\njuntados pela defesa, que seriam aptos a influenciar o resultado do\njulgamento; e (ii) saber se a pena restritiva de direitos aplicada à\npessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de\nprescrição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos crimes\nambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional\npara penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo\núnico, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena\nprivativa de liberdade, sendo inadequada a aplicação do art. 114,\ninciso I, do Código Penal.\n5. A negativa de prestação jurisdicional se verifica quando o\nTribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração,\ndeixa de examinar ponto capaz de influenciar o resultado do\njulgamento, especialmente quando há alegação de omissão relevante\nsobre tese jurídica ou prova documental admitida.\n6. No caso, o Tribunal de origem não apreciou os documentos juntados\npela defesa, que comprovam o comparecimento da Agência Nacional de\nMineração nas áreas indicadas na denúncia, circunstância diretamente\nrelacionada ao núcleo fático da imputação, configurando negativa de\nprestação jurisdicional.\n7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação expressa da\ndocumentação juntada pela defesa e das teses correlatas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido\npara determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de\nque sejam apreciados os documentos juntados pela defesa e as teses\ncorrelatas.\nTese de julgamento:\n1. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo\nprescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109,\nparágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da\npena privativa de liberdade. 2. A negativa de prestação\njurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem não aprecia\ndocumentos ou teses defensivas que podem influenciar o resultado do\njulgamento, mesmo após provocação por embargos de declaração.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 114; CPP, arts. 231\ne 619.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.107.966/MG,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 1.621.911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 PAR:ÚNICO ART:00114 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00231 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS - PENAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2107966>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2051885>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1621911>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2280395>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab60ea9986025d9c23d2ea2045bda094e4ec5e2f4ee0222c1ae917bd3ee1b8a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c6db879944c585c83a1ab2e5eb79f99cd635432c6375c5cdd947a485c17f4e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
