# Registro público: STJ — 3062438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c6db879944c585c83a1ab2e5eb79f99cd635432c6375c5cdd947a485c17f4e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950570
- **Número de registro na fonte:** 202503788453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do
RISTJ, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo-se a condenação
dos agravantes pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput,
da Lei 8.176/1991 e, no caso da pessoa jurídica agravante, também
pelo delito previsto no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998.
2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional,
sustentando que documentos juntados aos autos não foram devidamente
apreciados pelo Tribunal de origem, apesar de sua pertinência para a
tese defensiva. Requerem o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para análise dos documentos e das teses correlatas, além da
absolvição quanto aos delitos remanescentes, nulidade da sentença
por ausência de prova pericial e extinção da punibilidade pela
prescrição em relação à pessoa jurídica agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de apreciação de documentos
juntados pela defesa, que seriam aptos a influenciar o resultado do
julgamento; e (ii) saber se a pena restritiva de direitos aplicada à
pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de
prescrição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos crimes
ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional
para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo
único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena
privativa de liberdade, sendo inadequada a aplicação do art. 114,
inciso I, do Código Penal.
5. A negativa de prestação jurisdicional se verifica quando o
Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração,
deixa de examinar ponto capaz de influenciar o resultado do
julgamento, especialmente quando há alegação de omissão relevante
sobre tese jurídica ou prova documental admitida.
6. No caso, o Tribunal de origem não apreciou os documentos juntados
pela defesa, que comprovam o comparecimento da Agência Nacional de
Mineração nas áreas indicadas na denúncia, circunstância diretamente
relacionada ao núcleo fático da imputação, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação expressa da
documentação juntada pela defesa e das teses correlatas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que sejam apreciados os documentos juntados pela defesa e as teses
correlatas.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo
prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109,
parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da
pena privativa de liberdade. 2. A negativa de prestação
jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem não aprecia
documentos ou teses defensivas que podem influenciar o resultado do
julgamento, mesmo após provocação por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 114; CPP, arts. 231
e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.107.966/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.621.911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 231 E 619, AMBOS
DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do
RISTJ, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo-se a condenação
dos agravantes pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput,
da Lei 8.176/1991 e, no caso da pessoa jurídica agravante, também
pelo delito previsto no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998.
2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional,
sustentando que documentos juntados aos autos não foram devidamente
apreciados pelo Tribunal de origem, apesar de sua pertinência para a
tese defensiva. Requerem o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para análise dos documentos e das teses correlatas, além da
absolvição quanto aos delitos remanescentes, nulidade da sentença
por ausência de prova pericial e extinção da punibilidade pela
prescrição em relação à pessoa jurídica agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de apreciação de documentos
juntados pela defesa, que seriam aptos a influenciar o resultado do
julgamento; e (ii) saber se a pena restritiva de direitos aplicada à
pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de
prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos crimes
ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional
para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo
único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena
privativa de liberdade, sendo inadequada a aplicação do art. 114,
inciso I, do Código Penal.
5. A negativa de prestação jurisdicional se verifica quando o
Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração,
deixa de examinar ponto capaz de influenciar o resultado do
julgamento, especialmente quando há alegação de omissão relevante
sobre tese jurídica ou prova documental admitida.
6. No caso, o Tribunal de origem não apreciou os documentos juntados
pela defesa, que comprovam o comparecimento da Agência Nacional de
Mineração nas áreas indicadas na denúncia, circunstância diretamente
relacionada ao núcleo fático da imputação, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação expressa da
documentação juntada pela defesa e das teses correlatas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que sejam apreciados os documentos juntados pela defesa e as teses
correlatas.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo
prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109,
parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da
pena privativa de liberdade. 2. A negativa de prestação
jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem não aprecia
documentos ou teses defensivas que podem influenciar o resultado do
julgamento, mesmo após provocação por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 114; CPP, arts. 231
e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.107.966/MG,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.621.911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS - PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2107966>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2051885>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1621911>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2280395>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 PAR:ÚNICO ART:00114 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00231 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062438 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c6db879944c585c83a1ab2e5eb79f99cd635432c6375c5cdd947a485c17f4e6
- **SHA-256 do comentário:** 90fbef8d9747f5ac8c9dd8602c40104587d5deb8075cb26e12e23235b62f1228
