{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128124,"origem":"stj","sha256_origem":"eedce03d02cf21509e6d19e40a4a4a8ef38e653d2bbd7dc692b6dd67d7edff05","registro_original":{"id_fonte":"950594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3049095","numero_registro":"202503403608","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. OPERAÇÃO \"OPEN DOORS\". NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\nmonocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para\nanular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração\npelo Tribunal de origem, reconhecendo negativa de prestação\njurisdicional, e determinou a prolação de novo acórdão.\n2. Agravante condenado em ação penal decorrente da Operação \"Open\nDoors\", no qual se discute a admissibilidade de provas digitais, a\nalegada quebra da cadeia de custódia e a contaminação por provas\ndeclaradas inadmissíveis pelo STJ em processo conexo (RHC\n143.169/RJ), inclusive quanto à extensão posterior dessa\ninadmissibilidade a outro corréu.\n3. Na decisão monocrática, foi reconhecida a omissão do Tribunal de\norigem quanto à inadmissibilidade das provas, para que o tema seja\napreciado de maneira fundamentada na segunda instância; e aplicou-se\nSúmula 7/STJ quanto às teses defensivas relativas à\ninadmissibilidade propriamente dita.\n4. No agravo regimental, a defesa, sem se insurgir contra a anulação\ndo acórdão, pretende evitar a preclusão da tese de violação do art.\n157, § 1º, do CPP, para a qual a decisão agravada aplicou a Súmula\n7/STJ. Sustenta ser possível o imediato reconhecimento da\ninadmissibilidade das provas e a absolvição do agravante, afirma não\nincidir o referido enunciado sumular, e pede a aplicação do art.\n580 do CPP com a extensão, em seu favor, dos efeitos da decisão\nproferida no RHC 143.169/RJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental\ninterposto contra decisão que anulou o acórdão dos embargos de\ndeclaração por negativa de prestação jurisdicional, é possível ao\nSTJ apreciar desde logo o mérito das teses de inadmissibilidade das\nprovas (art. 157, § 1º, do CPP), de quebra da cadeia de custódia e\nde aplicação do art. 580 do CPP, para absolver o agravante, ou se\ntais temas permanecem prejudicados nesta instância em razão da\nnulidade declarada.\n6. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se é cabível a\nincidência da Súmula 7/STJ na hipótese, bem como em que medida o\nreconhecimento, no RHC 143.169/RJ, da inadmissibilidade das provas\nobtidas em aparelhos apreendidos nas residências de outros réus - e\ndas provas delas derivadas - autoriza, de plano, a extensão dos seus\nefeitos ao agravante, notadamente diante da possível existência de\noutras provas (computadores de outro corréu) não analisadas naquele\nprecedente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. O agravo regimental provido em parte.\n8. Fica mantida a anulação do acórdão proferido nos embargos de\ndeclaração, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal\nde origem deixou de enfrentar, de modo individualizado e\nfundamentado, teses essenciais ao deslinde da causa - notadamente\nsobre os reflexos, no processo do agravante, da inadmissibilidade\ndas provas declarada no RHC 143.169/RJ (inclusive das provas\nderivadas), da alegada quebra da cadeia de custódia e da aplicação\ndo art. 580 do CPP.\n9. Uma vez anulado o acórdão de segunda instância, os demais pontos\napresentados pela defesa - inclusive as teses de mérito relativas à\ninadmissibilidade das provas, ao art. 157, § 1º, do CPP, à teoria da\nfonte independente e ao art. 580 do CPP - ficam prejudicados nesta\nfase, não sendo possível ao STJ examiná-los diretamente sob pena de\nsupressão de instância. Por isso, afasta-se a aplicação da Súmula\n7/STJ nesses pontos, que ficam apenas prejudicados.\n10. A declaração, no RHC 143.169/RJ, da inadmissibilidade das provas\nobtidas nos computadores apreendidos nas residências de corréus,\nbem como das provas delas derivadas, impede que tais elementos\nsirvam de fundamento à condenação do agravante, mas não autoriza,\npor si só e de plano, que este STJ o absolva de imediato. Com a\nanulação do acórdão recorrido e a volta dos autos à segunda\ninstância, é o Tribunal quem deverá fazer essa análise, esclarecendo\nquais provas efetivamente embasam a condenação, se são ou não\ncontaminadas e se, sendo admissíveis, bastam para mantê-la.\n11. Não compete ao STJ, antes do pronunciamento exauriente do\nTribunal de origem sobre as provas remanescentes e sobre a extensão,\nao caso do agravante, dos efeitos do RHC 143.169/RJ, valorar tais\nelementos probatórios ou decidir, desde logo, sobre aplicação do\nart. 580 do CPP, sob pena de indevida substituição da instância\nordinária.\n12. A incidência da Súmula 7/STJ não se mostra adequada na hipótese,\npois o mérito probatório e a admissibilidade das provas nem sequer\nforam apreciados por esta Corte. Para tais matérias, é tecnicamente\ncorreto apenas consignar que não foram analisadas nesta instância e\nque ficaram prejudicadas, evitando-se o risco de preclusão temido\npela defesa.\n13. Mostra-se adequado, portanto, afastar, da decisão monocrática\nagravada, a referência à Súmula 7/STJ, esclarecendo que a anulação\ndo acórdão estadual, por negativa de prestação jurisdicional,\nprejudica o julgamento das demais questões suscitadas no recurso\nespecial, inclusive a alegada violação do art. 157, § 1º, do CPP e o\npedido de absolvição.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,\napenas para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e declarar que, em\nrazão da anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação\njurisdicional, ficaram prejudicados, nesta instância especial, os\ndemais temas discutidos pela defesa. Fica mantida a determinação de\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos\nembargos de declaração, com exame fundamentado das teses defensivas.\nTese de julgamento:\n1. Anulado o acórdão de segundo grau por negativa de prestação\njurisdicional, o STJ deve limitar-se a determinar novo julgamento\npela Corte de origem, considerando prejudicadas, nesta fase, as\ndemais teses do recurso especial.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º; Súmula\n7/STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 143.169/RJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c76aef55359f73d48873080da5f5a6fdb81cd11e1849f802b29e96506957df4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
