# Registro público: STJ — 3049095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eedce03d02cf21509e6d19e40a4a4a8ef38e653d2bbd7dc692b6dd67d7edff05

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para
anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração
pelo Tribunal de origem, reconhecendo negativa de prestação
jurisdicional, e determinou a prolação de novo acórdão.
2. Agravante condenado em ação penal decorrente da Operação "Open
Doors", no qual se discute a admissibilidade de provas digitais, a
alegada quebra da cadeia de custódia e a contaminação por provas
declaradas inadmissíveis pelo STJ em processo conexo (RHC
143.169/RJ), inclusive quanto à extensão posterior dessa
inadmissibilidade a outro corréu.
3. Na decisão monocrática, foi reconhecida a omissão do Tribunal de
origem quanto à inadmissibilidade das provas, para que o tema seja
apreciado de maneira fundamentada na segunda instância; e aplicou-se
Súmula 7/STJ quanto às teses defensivas relativas à
inadmissibilidade propriamente dita.
4. No agravo regimental, a defesa, sem se insurgir contra a anulação
do acórdão, pretende evitar a preclusão da tese de violação do art.
157, § 1º, do CPP, para a qual a decisão agravada aplicou a Súmula
7/STJ. Sustenta ser possível o imediato reconhecimento da
inadmissibilidade das provas e a absolvição do agravante, afirma não
incidir o referido enunciado sumular, e pede a aplicação do art.
580 do CPP com a extensão, em seu favor, dos efeitos da decisão
proferida no RHC 143.169/RJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto contra decisão que anulou o acórdão dos embargos de
declaração por negativa de prestação jurisdicional, é possível ao
STJ apreciar desde logo o mérito das teses de inadmissibilidade das
provas (art. 157, § 1º, do CPP), de quebra da cadeia de custódia e
de aplicação do art. 580 do CPP, para absolver o agravante, ou se
tais temas permanecem prejudicados nesta instância em razão da
nulidade declarada.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se é cabível a
incidência da Súmula 7/STJ na hipótese, bem como em que medida o
reconhecimento, no RHC 143.169/RJ, da inadmissibilidade das provas
obtidas em aparelhos apreendidos nas residências de outros réus - e
das provas delas derivadas - autoriza, de plano, a extensão dos seus
efeitos ao agravante, notadamente diante da possível existência de
outras provas (computadores de outro corréu) não analisadas naquele
precedente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental provido em parte.
8. Fica mantida a anulação do acórdão proferido nos embargos de
declaração, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem deixou de enfrentar, de modo individualizado e
fundamentado, teses essenciais ao deslinde da causa - notadamente
sobre os reflexos, no processo do agravante, da inadmissibilidade
das provas declarada no RHC 143.169/RJ (inclusive das provas
derivadas), da alegada quebra da cadeia de custódia e da aplicação
do art. 580 do CPP.
9. Uma vez anulado o acórdão de segunda instância, os demais pontos
apresentados pela defesa - inclusive as teses de mérito relativas à
inadmissibilidade das provas, ao art. 157, § 1º, do CPP, à teoria da
fonte independente e ao art. 580 do CPP - ficam prejudicados nesta
fase, não sendo possível ao STJ examiná-los diretamente sob pena de
supressão de instância. Por isso, afasta-se a aplicação da Súmula
7/STJ nesses pontos, que ficam apenas prejudicados.
10. A declaração, no RHC 143.169/RJ, da inadmissibilidade das provas
obtidas nos computadores apreendidos nas residências de corréus,
bem como das provas delas derivadas, impede que tais elementos
sirvam de fundamento à condenação do agravante, mas não autoriza,
por si só e de plano, que este STJ o absolva de imediato. Com a
anulação do acórdão recorrido e a volta dos autos à segunda
instância, é o Tribunal quem deverá fazer essa análise, esclarecendo
quais provas efetivamente embasam a condenação, se são ou não
contaminadas e se, sendo admissíveis, bastam para mantê-la.
11. Não compete ao STJ, antes do pronunciamento exauriente do
Tribunal de origem sobre as provas remanescentes e sobre a extensão,
ao caso do agravante, dos efeitos do RHC 143.169/RJ, valorar tais
elementos probatórios ou decidir, desde logo, sobre aplicação do
art. 580 do CPP, sob pena de indevida substituição da instância
ordinária.
12. A incidência da Súmula 7/STJ não se mostra adequada na hipótese,
pois o mérito probatório e a admissibilidade das provas nem sequer
foram apreciados por esta Corte. Para tais matérias, é tecnicamente
correto apenas consignar que não foram analisadas nesta instância e
que ficaram prejudicadas, evitando-se o risco de preclusão temido
pela defesa.
13. Mostra-se adequado, portanto, afastar, da decisão monocrática
agravada, a referência à Súmula 7/STJ, esclarecendo que a anulação
do acórdão estadual, por negativa de prestação jurisdicional,
prejudica o julgamento das demais questões suscitadas no recurso
especial, inclusive a alegada violação do art. 157, § 1º, do CPP e o
pedido de absolvição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
apenas para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e declarar que, em
razão da anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação
jurisdicional, ficaram prejudicados, nesta instância especial, os
demais temas discutidos pela defesa. Fica mantida a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos de declaração, com exame fundamentado das teses defensivas.
Tese de julgamento:
1. Anulado o acórdão de segundo grau por negativa de prestação
jurisdicional, o STJ deve limitar-se a determinar novo julgamento
pela Corte de origem, considerando prejudicadas, nesta fase, as
demais teses do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 143.169/RJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. OPERAÇÃO "OPEN DOORS". NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para
anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração
pelo Tribunal de origem, reconhecendo negativa de prestação
jurisdicional, e determinou a prolação de novo acórdão.
2. Agravante condenado em ação penal decorrente da Operação "Open
Doors", no qual se discute a admissibilidade de provas digitais, a
alegada quebra da cadeia de custódia e a contaminação por provas
declaradas inadmissíveis pelo STJ em processo conexo (RHC
143.169/RJ), inclusive quanto à extensão posterior dessa
inadmissibilidade a outro corréu.
3. Na decisão monocrática, foi reconhecida a omissão do Tribunal de
origem quanto à inadmissibilidade das provas, para que o tema seja
apreciado de maneira fundamentada na segunda instância; e aplicou-se
Súmula 7/STJ quanto às teses defensivas relativas à
inadmissibilidade propriamente dita.
4. No agravo regimental, a defesa, sem se insurgir contra a anulação
do acórdão, pretende evitar a preclusão da tese de violação do art.
157, § 1º, do CPP, para a qual a decisão agravada aplicou a Súmula
7/STJ. Sustenta ser possível o imediato reconhecimento da
inadmissibilidade das provas e a absolvição do agravante, afirma não
incidir o referido enunciado sumular, e pede a aplicação do art.
580 do CPP com a extensão, em seu favor, dos efeitos da decisão
proferida no RHC 143.169/RJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto contra decisão que anulou o acórdão dos embargos de
declaração por negativa de prestação jurisdicional, é possível ao
STJ apreciar desde logo o mérito das teses de inadmissibilidade das
provas (art. 157, § 1º, do CPP), de quebra da cadeia de custódia e
de aplicação do art. 580 do CPP, para absolver o agravante, ou se
tais temas permanecem prejudicados nesta instância em razão da
nulidade declarada.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se é cabível a
incidência da Súmula 7/STJ na hipótese, bem como em que medida o
reconhecimento, no RHC 143.169/RJ, da inadmissibilidade das provas
obtidas em aparelhos apreendidos nas residências de outros réus - e
das provas delas derivadas - autoriza, de plano, a extensão dos seus
efeitos ao agravante, notadamente diante da possível existência de
outras provas (computadores de outro corréu) não analisadas naquele
precedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental provido em parte.
8. Fica mantida a anulação do acórdão proferido nos embargos de
declaração, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem deixou de enfrentar, de modo individualizado e
fundamentado, teses essenciais ao deslinde da causa - notadamente
sobre os reflexos, no processo do agravante, da inadmissibilidade
das provas declarada no RHC 143.169/RJ (inclusive das provas
derivadas), da alegada quebra da cadeia de custódia e da aplicação
do art. 580 do CPP.
9. Uma vez anulado o acórdão de segunda instância, os demais pontos
apresentados pela defesa - inclusive as teses de mérito relativas à
inadmissibilidade das provas, ao art. 157, § 1º, do CPP, à teoria da
fonte independente e ao art. 580 do CPP - ficam prejudicados nesta
fase, não sendo possível ao STJ examiná-los diretamente sob pena de
supressão de instância. Por isso, afasta-se a aplicação da Súmula
7/STJ nesses pontos, que ficam apenas prejudicados.
10. A declaração, no RHC 143.169/RJ, da inadmissibilidade das provas
obtidas nos computadores apreendidos nas residências de corréus,
bem como das provas delas derivadas, impede que tais elementos
sirvam de fundamento à condenação do agravante, mas não autoriza,
por si só e de plano, que este STJ o absolva de imediato. Com a
anulação do acórdão recorrido e a volta dos autos à segunda
instância, é o Tribunal quem deverá fazer essa análise, esclarecendo
quais provas efetivamente embasam a condenação, se são ou não
contaminadas e se, sendo admissíveis, bastam para mantê-la.
11. Não compete ao STJ, antes do pronunciamento exauriente do
Tribunal de origem sobre as provas remanescentes e sobre a extensão,
ao caso do agravante, dos efeitos do RHC 143.169/RJ, valorar tais
elementos probatórios ou decidir, desde logo, sobre aplicação do
art. 580 do CPP, sob pena de indevida substituição da instância
ordinária.
12. A incidência da Súmula 7/STJ não se mostra adequada na hipótese,
pois o mérito probatório e a admissibilidade das provas nem sequer
foram apreciados por esta Corte. Para tais matérias, é tecnicamente
correto apenas consignar que não foram analisadas nesta instância e
que ficaram prejudicadas, evitando-se o risco de preclusão temido
pela defesa.
13. Mostra-se adequado, portanto, afastar, da decisão monocrática
agravada, a referência à Súmula 7/STJ, esclarecendo que a anulação
do acórdão estadual, por negativa de prestação jurisdicional,
prejudica o julgamento das demais questões suscitadas no recurso
especial, inclusive a alegada violação do art. 157, § 1º, do CPP e o
pedido de absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
apenas para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e declarar que, em
razão da anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação
jurisdicional, ficaram prejudicados, nesta instância especial, os
demais temas discutidos pela defesa. Fica mantida a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos de declaração, com exame fundamentado das teses defensivas.
Tese de julgamento:
1. Anulado o acórdão de segundo grau por negativa de prestação
jurisdicional, o STJ deve limitar-se a determinar novo julgamento
pela Corte de origem, considerando prejudicadas, nesta fase, as
demais teses do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, § 1º; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 143.169/RJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
