{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128125,"origem":"stj","sha256_origem":"6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2","registro_original":{"id_fonte":"950595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005146","numero_registro":"202501813963","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N.\n11.343/2006. FABRICAÇÃO DE MAQUINÁRIO DESTINADO AO TRÁFICO DE\nDROGAS. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nNO ROL TAXATIVO DA LEI N. 8.072/1990. PROGRESSÃO DE REGIME\nPRISIONAL. REGRAS APLICÁVEIS AOS CRIMES COMUNS. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.\n11.343/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução\ninterposto pelo Ministério Público para determinar a retificação do\ncálculo de pena para fins de progressão de regime prisional,\nreconhecendo a natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei\nn. 11.343/2006.\n2. A parte impetrante sustenta que o crime tipificado no art. 34 da\nLei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado aos crimes hediondos, por\nausência de previsão legal, e requer o restabelecimento da decisão\nde primeira instância, que aplicou as normas relativas aos crimes\ncomuns para o cálculo das frações de pena necessárias à progressão\nde regime e livramento condicional.\n3. Liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela\nconcessão parcial da ordem, reconhecendo a ilegalidade no cálculo da\npena para fins de progressão de regime, ao fundamento de que o\ncrime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado a\nhediondo por ausência de previsão legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no\nart. 34 da Lei n. 11.343/2006, que trata da fabricação de maquinário\ndestinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, pode ser equiparado\na crime hediondo para fins de progressão de regime prisional.\nDiscute-se, também, os critérios legais para o cálculo de pena para\nfins de livramento condicional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n6. De acordo com a literalidade do art. 5º, XLIII, da Constituição\nda República e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos\ncrimes hediondos a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico\nilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda\npara outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de\nevidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do\nordenamento penal.\n7. Considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n.\n11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de\ndrogas) não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990,\nnão se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza\nhedionda.\n8. Embora o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não seja\nconsiderado hediondo, o livramento condicional deve observar a regra\nespecífica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que\nexige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao\nreincidente específico.\n9. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34\nda Lei n. 11.343/2006 deve ser tratado como crime comum,\naplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido,\nconcedendo-se parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a\nnatureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006\ne determinar que o cálculo do requisito legal para progressão de\nregime prisional leve em consideração as regras aplicáveis aos\ncrimes de natureza comum.\nTese de julgamento:\n1. O crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não possui\nnatureza de crime hediondo, pois não está elencado no rol taxativo\ndo art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Para fins de progressão de\nregime prisional, o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser\ntratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na\nLei de Execução Penal. 3. O livramento condicional para o crime\nprevisto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve observar a regra\nespecífica do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que exige o\ncumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao\nreincidente específico.\nDispositivos relevantes citados:\nCR/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º; Lei n.\n11.343/2006, art. 34 e art. 44, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis\nJunior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC\n180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;\nSTF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado\nem 30.10.2018; STJ, HC 429.672/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, HC 537.943/RS, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido e conceder parcialmente \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00034 ART:00044 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00043"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91d81ef26204524db4fdd68aef3f3f9fd733d6abc03c9d7fbb180c9d7fc71b9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
