# Registro público: STJ — 1005146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950595
- **Número de registro na fonte:** 202501813963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para determinar a retificação do
cálculo de pena para fins de progressão de regime prisional,
reconhecendo a natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei
n. 11.343/2006.
2. A parte impetrante sustenta que o crime tipificado no art. 34 da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado aos crimes hediondos, por
ausência de previsão legal, e requer o restabelecimento da decisão
de primeira instância, que aplicou as normas relativas aos crimes
comuns para o cálculo das frações de pena necessárias à progressão
de regime e livramento condicional.
3. Liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela
concessão parcial da ordem, reconhecendo a ilegalidade no cálculo da
pena para fins de progressão de regime, ao fundamento de que o
crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado a
hediondo por ausência de previsão legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no
art. 34 da Lei n. 11.343/2006, que trata da fabricação de maquinário
destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, pode ser equiparado
a crime hediondo para fins de progressão de regime prisional.
Discute-se, também, os critérios legais para o cálculo de pena para
fins de livramento condicional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. De acordo com a literalidade do art. 5º, XLIII, da Constituição
da República e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos
crimes hediondos a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico
ilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda
para outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de
evidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do
ordenamento penal.
7. Considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n.
11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de
drogas) não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990,
não se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza
hedionda.
8. Embora o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não seja
considerado hediondo, o livramento condicional deve observar a regra
específica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que
exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
9. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34
da Lei n. 11.343/2006 deve ser tratado como crime comum,
aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido,
concedendo-se parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a
natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006
e determinar que o cálculo do requisito legal para progressão de
regime prisional leve em consideração as regras aplicáveis aos
crimes de natureza comum.
Tese de julgamento:
1. O crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não possui
natureza de crime hediondo, pois não está elencado no rol taxativo
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Para fins de progressão de
regime prisional, o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na
Lei de Execução Penal. 3. O livramento condicional para o crime
previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve observar a regra
específica do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que exige o
cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 34 e art. 44, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 30.10.2018; STJ, HC 429.672/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, HC 537.943/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N.
11.343/2006. FABRICAÇÃO DE MAQUINÁRIO DESTINADO AO TRÁFICO DE
DROGAS. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO ROL TAXATIVO DA LEI N. 8.072/1990. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. REGRAS APLICÁVEIS AOS CRIMES COMUNS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
11.343/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para determinar a retificação do
cálculo de pena para fins de progressão de regime prisional,
reconhecendo a natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei
n. 11.343/2006.
2. A parte impetrante sustenta que o crime tipificado no art. 34 da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado aos crimes hediondos, por
ausência de previsão legal, e requer o restabelecimento da decisão
de primeira instância, que aplicou as normas relativas aos crimes
comuns para o cálculo das frações de pena necessárias à progressão
de regime e livramento condicional.
3. Liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela
concessão parcial da ordem, reconhecendo a ilegalidade no cálculo da
pena para fins de progressão de regime, ao fundamento de que o
crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser equiparado a
hediondo por ausência de previsão legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no
art. 34 da Lei n. 11.343/2006, que trata da fabricação de maquinário
destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, pode ser equiparado
a crime hediondo para fins de progressão de regime prisional.
Discute-se, também, os critérios legais para o cálculo de pena para
fins de livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. De acordo com a literalidade do art. 5º, XLIII, da Constituição
da República e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos
crimes hediondos a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico
ilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda
para outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de
evidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do
ordenamento penal.
7. Considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n.
11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de
drogas) não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990,
não se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza
hedionda.
8. Embora o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não seja
considerado hediondo, o livramento condicional deve observar a regra
específica do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que
exige o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
9. Para fins de progressão de regime prisional, o crime do art. 34
da Lei n. 11.343/2006 deve ser tratado como crime comum,
aplicando-se as regras gerais previstas na Lei de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido,
concedendo-se parcialmente a ordem, de ofício, para afastar a
natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006
e determinar que o cálculo do requisito legal para progressão de
regime prisional leve em consideração as regras aplicáveis aos
crimes de natureza comum.
Tese de julgamento:
1. O crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não possui
natureza de crime hediondo, pois não está elencado no rol taxativo
do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. 2. Para fins de progressão de
regime prisional, o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
tratado como crime comum, aplicando-se as regras gerais previstas na
Lei de Execução Penal. 3. O livramento condicional para o crime
previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve observar a regra
específica do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, que exige o
cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 34 e art. 44, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis
Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 30.10.2018; STJ, HC 429.672/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, HC 537.943/RS, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
        ART:00002
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00034 ART:00044 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00043

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-25%3B8072%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 786829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2073971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** 6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 191 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-191%2F)

### [Súmula 501 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-501/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-501%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005146 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b3ea9d7ef6f7420bf560b70d35c4941b4702407646559eeaaea3f9ed21e72f2
- **SHA-256 do comentário:** e88362d17254493b4a4c1dc0f33720be864a2253a866ef068d6e9deceb23fb77
