{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128126,"origem":"stj","sha256_origem":"40f7d8d4eca9c9065348bf6e8e7f243f1f5d5e1af049986feea480fc37194661","registro_original":{"id_fonte":"950596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218982","numero_registro":"202502210311","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO\nRECURSAL NÃO PERMITIDA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM.\nSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil.\n2. A recorrente sustenta que a matéria prevista no recurso especial\nfoi devidamente prequestionada, que não se aplica o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ e que houve ofensa ao Código de Processo Penal e à Lei\nn. 11.343/06. Alega ainda violação aos princípios constitucionais da\nsegurança jurídica, da individualização da pena e da dignidade da\npessoa humana, além de ausência de análise sobre atipicidade da\nconduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\ninterposto pela recorrente atende aos requisitos de admissibilidade,\nespecialmente quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas e\nà possibilidade de reexame de provas.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de bis in idem na\ncondenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e\nassociação para o tráfico de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O recurso especial não merece conhecimento quanto às alegações de\natipicidade da conduta, nulidade absoluta e uso de provas ilícitas,\npor configurarem inovação recursal.\n6. O Superior Tribunal de Justiça não analisa ofensa a preceitos de\nordem constitucional, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.\n7. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas pela\nrecorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as\nSúmulas n. 282 e 356 do STF.\n8. O recurso especial não merece conhecimento quanto às teses de\ndesproporcionalidade da pena e insuficiência probatória, por\nausência de indicação dos dispositivos legais violados, atraindo o\nóbice da Súmula n. 284 do STF.\n9. A condenação pelos crimes de organização criminosa e associação\npara o tráfico de drogas foi mantida pelo Tribunal de origem, que\nconcluiu pela prática autônoma de ambos os delitos, afastando a\nalegação de bis in idem. O entendimento do Tribunal de origem está\nem consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nque reconhece a autonomia dos crimes de organização criminosa e\nassociação para o tráfico de drogas.\n10. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,\npara afastar as causas de aumento de pena ou para absolver a\nrecorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e\ndesprovido.\nTeses de julgamento:\n1. Não configura bis in idem a condenação concomitante pelos crimes\nde organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, por\nserem tipos penais autônomos. 2. A revisão de entendimento firmado\npelas instâncias ordinárias, para afastar causas de aumento de pena\nou absolver o recorrente, demanda reexame de provas, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial deve indicar os\ndispositivos legais violados, sob pena de incidência da Súmula n.\n284 do STF. 4. Configura inovação recursal a indicação de teses\napenas no agravo regimental. 5. É atribuição do Supremo Tribunal\nFederal a análise de violações constitucionais. 6. A ausência de\nprequestionamento impede a análise da quaestio vinculada no apelo\nespecial.\nDispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, §\n2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e VI; Lei n.\n12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n24/10/2023, DJe de 6/11/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n11/6/2024, DJe de 17/6/2024, STJ, AgRg no HC n. 983.981/SC, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025,\nDJEN de 26/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - EXAME - PRECEITOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 763804>>-RS\n(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2140215>>-GO,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2093101>>-SC\n(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -\nAUTONOMIA DOS DELITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 983981>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c28678fefd7bff8fe1f88385124e52ed46d05290467748fa8d372f5f277f15bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"40f7d8d4eca9c9065348bf6e8e7f243f1f5d5e1af049986feea480fc37194661","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
