{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128127,"origem":"stj","sha256_origem":"ec17c40821b186d76ffd5d992a8d2675130e7ecec0a115d24fd4d108680229ca","registro_original":{"id_fonte":"950597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3101820","numero_registro":"202504287322","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO\nEM TESE REPETITIVA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. ÔNUS DE DIALETICIDADE\nDESCUMPRIDO NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL (ART. 59 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu em parte de agravo em recurso especial e negou provimento\nao recurso especial interposto em ação penal, no qual a defesa\nalegava: (i) ausência de motivação idônea para a valoração negativa\nda conduta social na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do\nCP); e (ii) ofensa ao art. 42 do CP, relativa ao método de cálculo\nda detração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\nimpugnou de forma específica a decisão monocrática, quanto à\ninadmissibilidade do agravo em recurso especial manejado contra\ndecisão de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva (art.\n1.030, § 2º, do CPC); bem como se há ilegalidade na valoração\nnegativa da conduta social do réu, para fins de exasperação da\npena-base, à luz do art. 59 do CP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A negativa de seguimento ao recurso especial na origem com\nfundamento em tese repetitiva (tema 1.155, relativo ao art. 42 do\nCP) somente pode ser impugnada por agravo interno, na forma do art.\n1.030, § 2º, do CPC, sendo manifestamente incabível o agravo em\nrecurso especial para esse específico capítulo. Além disso, o agravo\ninterno já foi julgado e rejeitado pelo Tribunal de origem,\ntornando definitiva a decisão quanto ao ponto.\n4. O agravante, no agravo regimental, não impugnou minimamente a\nfundamentação da decisão monocrática que reconheceu o descabimento\ndo agravo do art. 1.042 do CPC em face de negativa de seguimento\nfundada em tese repetitiva, limitando-se a reiterar pedido de\nanálise da detração e a afirmar genericamente que o agravo atenderia\na óbices sumulares, sem enfrentar a interpretação consolidada do\nart. 1.030, § 2º, do CPC. Manifesta inobservância do ônus de\ndialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), a impedir o conhecimento\ndo agravo regimental nesse ponto.\n5. A dosimetria da pena, embora vinculada aos parâmetros legais\nabstratos, confere ao julgador discricionariedade regrada na\nindividualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o\ncontrole de legalidade e constitucionalidade, especialmente quanto à\nexistência de fundamentação concreta na valoração das\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do CP.\n6. A conduta social, nos termos do art. 59 do CP, refere-se ao\ncomportamento do réu no ambiente familiar, profissional e\ncomunitário. O histórico de agressividade e violência do acusado\ncontra sua mãe e seu filho menor, incluindo agressões físicas e atos\nabusivos, consubstancia fato concreto idôneo para valoração\nnegativa desse vetor na primeira fase da dosimetria.\n7. A alegação defensiva de que havia mera ausência de \"bom\nrelacionamento\" no convívio doméstico simplesmente não corresponde\nao quadro fático reconhecido no acórdão recorrido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,\nnessa extensão, improvido.\nTese de julgamento:\n1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos\nda decisão agravada, no capítulo que a parte agravante escolheu\ndevolver ao colegiado, sob pena de não conhecimento, conforme o art.\n1.021, § 1º, do CPC.\n2. A conduta social pode ser valorada negativamente, para fins de\nexasperação da pena-base, quando comprovado comportamento agressivo\ne violento reiterado do réu no ambiente familiar.\n3. O controle exercido pelo STJ sobre a dosimetria da pena limita-se\nà verificação da observância dos parâmetros legais.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, §\n2º; 1.042; CP, arts. 42; 59.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.502.390/SC,\nQuinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp\n2.688.218/AL, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 12.11.2024; STJ, HC\n414.136/MS, Quinta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001 ART:01030 PAR:00002 ART:01042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2502390>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2688218>>-AL, <<HC 414136>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47b67820b065c8150869c13e24313caf5082fedd04dfe7b07fdc7078cc41b643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec17c40821b186d76ffd5d992a8d2675130e7ecec0a115d24fd4d108680229ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
