{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128129,"origem":"stj","sha256_origem":"16ffb3e5204796627cf282d78b738c10c35887835c97f432793429e9f2bade83","registro_original":{"id_fonte":"950666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"226358","numero_registro":"202504231680","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou ordem\npara revogação de prisão preventiva de acusado pela prática dos\ncrimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos\nnos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.\n2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 19/9/2025,\nposteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta\nprática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.\nForam apreendidos 81,435kg de maconha, 1,463kg de ecstasy, porções\nde cocaína, comprimidos de ecstasy e balanças de precisão.\n3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou necessária a\nprisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da\nconduta, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na\ninsuficiência de medidas cautelares alternativas. O pedido de prisão\ndomiciliar foi indeferido, pois a genitora do filho do recorrente\npossui guarda compartilhada e não há comprovação de que ela não\nesteja apta a cuidar da criança.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo recorrente, decretada com base na gravidade concreta da conduta e\nna expressiva quantidade de drogas apreendidas, deve ser revogada\nou substituída por medidas cautelares alternativas ou prisão\ndomiciliar.\n5. Saber se os argumentos apresentados no agravo regimental, como\nfragilidade probatória, ausência de individualização da conduta na\ndenúncia, nulidade da entrada domiciliar sem ordem judicial e falha\nna gravação da diligência, podem ser analisados nesta instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas\ninstâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e\nna expressiva quantidade de drogas apreendidas, evidenciando a\npericulosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem\npública.\n7. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade\ne residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão\npreventiva quando persistem os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n8. A prisão domiciliar não é aplicável, pois não foi comprovada a\nimprescindibilidade do recorrente aos cuidados da filha menor de 12\nanos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça.\n9. Os argumentos sobre fragilidade probatória, nulidade de provas e\noutros apresentados no agravo regimental configuram inovação\nrecursal, não podendo ser analisados nesta instância, em razão da\npreclusão consumativa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente\nconhecido e desprovido.\nTese de julgamento:\nDispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n.\n11.343/2006, arts. 33 e 35.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 161.882/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 187.634/MS, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC\n181.138/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n28.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00315 PAR:00001\n(ART. 315, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 212994>>-SP, <<HC 816494>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 187634>>-MS, <<AgRg no RHC 181138>>-MS\n(PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - PAI -\nIMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161882>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4745ee45dcd57a7b8ee71cbcbb8e18e140c955b4841a17556d52082d46bbc5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
