{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128134,"origem":"stj","sha256_origem":"9d8e62a53c4f4dc5018236b5b9cdc2f30a056976dd6f0f17c672b0ae2d01f47b","registro_original":{"id_fonte":"950671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234068","numero_registro":"202503577140","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO-PENA.\nTEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIDADE DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente e, nesta\nextensão, deu provimento ao recurso especial para afastar o\nreconhecimento da prescrição retroativa, restabelecendo a condenação\ndo agravado e redimensionando sua pena para 24 anos, 2 meses e 20\ndias de reclusão, em razão da prática do crime tipificado no art.\n121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por\nmotivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa\nda vítima).\n2. O Ministério Público sustenta que a decisão agravada não se\nmanifestou sobre o restabelecimento da prisão do agravado, enquanto\nconsequência do reestabelecimento da condenação, bem como argumenta\nser incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito\nde exasperação da pena-base do agravado, afastado pela decisão\nagravada, considerando que a negativa do vetor da culpabilidade\nestava embasada em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de\norigem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão do agravado\ndeve ser imediatamente determinada, em razão do restabelecimento da\ncondenação do agravado; e (ii) saber se é cabível a revisão da\ndosimetria da pena para negativar o vetor da culpabilidade do\nagente, com base em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de\norigem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Conforme o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal,\noriundo do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da\nRepercussão Geral), é possível a execução imediata da pena imposta\npelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado do\nfeito originário e da quantidade da pena fixada. Dessa forma, deve\nser expedido o correspondente mandado de prisão em desfavor do\nagravado, que teve sua pena restabelecida pela decisão agravada.\n5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e suficiente\npara a manutenção da neutralidade do vetor da culpabilidade,\nconsiderando que os golpes com o machado não denotaram maior\nreprovabilidade da conduta do agravado, sendo apenas o meio\nutilizado para atingir o fim pretendido. Ademais, a circunstância\nrelativa à ocultação dos cadáveres se subsumiu no tipo penal\nautônomo do art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), o que\nimpossibilitou sua consideração como circunstância desfavorável para\nfins de dosimetria da pena do crime de homicídio.\n6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional\ne somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou\nteratologia, sem reexame de provas, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ. Desconstituir a conclusão da instância de\norigem, que fundamentou idoneamente a neutralidade de circunstância\njudicial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, conclusão em\nsentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório aos\nautos de origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido.\nTese de julgamento:\n1. Firmou-se o entendimento na Suprema Corte, julgamento do RE n.\n1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), no sentido da\npossibilidade da execução imediata da condenação imposta pelo\nTribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado e do\ntotal da pena aplicada. 2. A dosimetria da pena realizada pelas\ninstâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso\nespecial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou\ndesproporcionalidade. 3. Tendo o Tribunal de origem fundamentado\nrazoavelmente e com base nos elementos informativos reunidos no\nfeito originário, a pretensão de negativação de circunstância\njudicial justificada como neutra encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ, pois, para a melhor averiguação do pleito, seria imprescindível\no revolvimento fático-probatório, vedado a esta Corte em sede de\nrecurso especial.\nDispositivos relevantes citados:art. 59; STJ, Súmula n. 7.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n17/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.589/PR, Rel. Min. Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado\nem 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.606.154/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.459.517/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 10.06.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00492\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA)\n   STJ - <<AgRg no HC 1022771>>-RN\n   STF - [[RE 1235340]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1068)\n(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO\nRESTRITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2090589>>-PR, <<AgRg no AREsp 2957563>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 2606154>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 2459517>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e77caa7bdff184db5221d0a3743b15b86670bc35fd73b7f7b1f0f5ddebc5353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
