{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128136,"origem":"stj","sha256_origem":"c189c0d1f6ee22296529c36bb6c60ba2b10402b276d17cb5e8b9124354e73319","registro_original":{"id_fonte":"950673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2611926","numero_registro":"202401343960","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. SEMI-IMPUTABILIDADE. ÓBICE AO REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão\nproferido por Tribunal de Justiça em ação penal, sob fundamento de\nausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.\n2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 402,\n564, incisos IV e V, e 149 do CPP, ao art. 26, parágrafo único, do\nCP e ao art. 479 do CPC, sustentando: (i) nulidade processual por\ncerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de novo\nexame de insanidade mental; e (ii) necessidade de reconhecimento da\nsemi-imputabilidade, com aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 26, parágrafo único, do CP.\n3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento, entre\noutros, nas Súmulas 7 e 82 do STJ e 282 e 356 do STF, sobreveio\nagravo em recurso especial e decisão monocrática desta Corte não\nconhecendo do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do\nSTJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no\nqual se afirma terem sido especificamente impugnados todos os óbices\nda decisão de inadmissibilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve, no agravo em\nrecurso especial, impugnação específica e suficiente aos fundamentos\nde inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a\nincidência da Súmula 182 do STJ.\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de\nrealização de novo exame de insanidade mental, após já ter sido\nproduzido laudo pericial no incidente instaurado, configura nulidade\npor cerceamento de defesa ou afronta aos arts. 149, 402 e 564,\nincisos IV e V, do CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial,\nreconhecer a semi-imputabilidade e aplicar a causa de diminuição de\npena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, à luz de laudo\npericial que concluiu pela plena capacidade do agente, sem incorrer\nem reexame do acervo fático-probatório vedado pelas Súmulas 7 do STJ\ne 82 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Verificado, no exame do agravo em recurso especial, que houve\nimpugnação específica e suficiente aos fundamentos de\ninadmissibilidade apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas 7 e 82\ndo STJ e 282 e 356 do STF), impõe-se afastar a aplicação da Súmula\n182 do STJ e conhecer do agravo.\n7. Nos termos do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade - ainda\nque absoluta - exige demonstração de efetivo prejuízo, não bastando\na mera alegação de cerceamento de defesa para invalidar ato\nprocessual regularmente fundamentado.\n8. Tendo sido instaurado incidente de insanidade mental logo após os\nfatos e elaborado laudo médico pericial que, com análise minuciosa,\nconcluiu que o Recorrente, embora portador de transtorno por uso de\ncrack - síndrome de dependência -, era inteiramente capaz de\nentender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar, inexiste\nnulidade no indeferimento do pedido de novo laudo, pois o\nmagistrado, como destinatário da prova, pode, de forma fundamentada,\nindeferir diligências reputadas desnecessárias.\n9. À luz do art. 26, parágrafo único, do CP, a aplicação da causa de\ndiminuição de pena exige comprovação de que o agente não era\ninteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de\ndeterminar-se de acordo com esse entendimento, o que foi afastado\nexpressamente pelo laudo pericial e pelas instâncias ordinárias,\ntornando inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade na via\nespecial.\n10. A pretensão de desconstituir a conclusão pericial acerca da\nplena capacidade do Recorrente, bem como de requalificar sua\ncondição como semi-imputável, demandaria reexame aprofundado do\nacervo fático-probatório, providência obstada, em recurso especial,\npelo óbice das Súmulas 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental parcialmente\nprovido, para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito,\nnegar provimento ao recurso especial.\nTese de julgamento:\n1. A existência de impugnação específica e suficiente aos\nfundamentos de inadmissibilidade do recurso especial afasta a\nincidência da Súmula 182 do STJ e impõe o conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\n2. A negativa de realização de novo exame de insanidade mental,\nquando já produzido laudo pericial completo e coerente em incidente\ninstaurado, não configura cerceamento de defesa nem nulidade\nprocessual, ausente demonstração de efetivo prejuízo.\n3. É inviável, em recurso especial, reconhecer semi-imputabilidade e\naplicar a causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único,\ndo CP em desconformidade com laudo pericial que afirma a plena\ncapacidade do agente, por demandar reexame do conjunto\nfático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 149, 402, 563 e 564,\nincisos IV e V; CP, art. 26, parágrafo único; CPC, art. 479; Súmula\n7/STJ; Súmula 82/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula\n356/STF.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.959.061/SP,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe\n15.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2019, DJe 04.06.2019; STJ,\nAgRg no HC 626.142/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1959061>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c16263e50a0a70a33fa6bf2812411491dd37a2f2c420ad2858c7a323932892d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
