# Registro público: STJ — 2611926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c189c0d1f6ee22296529c36bb6c60ba2b10402b276d17cb5e8b9124354e73319

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão
proferido por Tribunal de Justiça em ação penal, sob fundamento de
ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 402,
564, incisos IV e V, e 149 do CPP, ao art. 26, parágrafo único, do
CP e ao art. 479 do CPC, sustentando: (i) nulidade processual por
cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de novo
exame de insanidade mental; e (ii) necessidade de reconhecimento da
semi-imputabilidade, com aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 26, parágrafo único, do CP.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento, entre
outros, nas Súmulas 7 e 82 do STJ e 282 e 356 do STF, sobreveio
agravo em recurso especial e decisão monocrática desta Corte não
conhecendo do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do
STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no
qual se afirma terem sido especificamente impugnados todos os óbices
da decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve, no agravo em
recurso especial, impugnação específica e suficiente aos fundamentos
de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182 do STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de
realização de novo exame de insanidade mental, após já ter sido
produzido laudo pericial no incidente instaurado, configura nulidade
por cerceamento de defesa ou afronta aos arts. 149, 402 e 564,
incisos IV e V, do CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial,
reconhecer a semi-imputabilidade e aplicar a causa de diminuição de
pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, à luz de laudo
pericial que concluiu pela plena capacidade do agente, sem incorrer
em reexame do acervo fático-probatório vedado pelas Súmulas 7 do STJ
e 82 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Verificado, no exame do agravo em recurso especial, que houve
impugnação específica e suficiente aos fundamentos de
inadmissibilidade apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas 7 e 82
do STJ e 282 e 356 do STF), impõe-se afastar a aplicação da Súmula
182 do STJ e conhecer do agravo.
7. Nos termos do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade - ainda
que absoluta - exige demonstração de efetivo prejuízo, não bastando
a mera alegação de cerceamento de defesa para invalidar ato
processual regularmente fundamentado.
8. Tendo sido instaurado incidente de insanidade mental logo após os
fatos e elaborado laudo médico pericial que, com análise minuciosa,
concluiu que o Recorrente, embora portador de transtorno por uso de
crack - síndrome de dependência -, era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar, inexiste
nulidade no indeferimento do pedido de novo laudo, pois o
magistrado, como destinatário da prova, pode, de forma fundamentada,
indeferir diligências reputadas desnecessárias.
9. À luz do art. 26, parágrafo único, do CP, a aplicação da causa de
diminuição de pena exige comprovação de que o agente não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, o que foi afastado
expressamente pelo laudo pericial e pelas instâncias ordinárias,
tornando inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade na via
especial.
10. A pretensão de desconstituir a conclusão pericial acerca da
plena capacidade do Recorrente, bem como de requalificar sua
condição como semi-imputável, demandaria reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, providência obstada, em recurso especial,
pelo óbice das Súmulas 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental parcialmente
provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito,
negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A existência de impugnação específica e suficiente aos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial afasta a
incidência da Súmula 182 do STJ e impõe o conhecimento do agravo em
recurso especial.
2. A negativa de realização de novo exame de insanidade mental,
quando já produzido laudo pericial completo e coerente em incidente
instaurado, não configura cerceamento de defesa nem nulidade
processual, ausente demonstração de efetivo prejuízo.
3. É inviável, em recurso especial, reconhecer semi-imputabilidade e
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único,
do CP em desconformidade com laudo pericial que afirma a plena
capacidade do agente, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 149, 402, 563 e 564,
incisos IV e V; CP, art. 26, parágrafo único; CPC, art. 479; Súmula
7/STJ; Súmula 82/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
356/STF.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.959.061/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe
15.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2019, DJe 04.06.2019; STJ,
AgRg no HC 626.142/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SEMI-IMPUTABILIDADE. ÓBICE AO REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão
proferido por Tribunal de Justiça em ação penal, sob fundamento de
ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 402,
564, incisos IV e V, e 149 do CPP, ao art. 26, parágrafo único, do
CP e ao art. 479 do CPC, sustentando: (i) nulidade processual por
cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de novo
exame de insanidade mental; e (ii) necessidade de reconhecimento da
semi-imputabilidade, com aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 26, parágrafo único, do CP.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento, entre
outros, nas Súmulas 7 e 82 do STJ e 282 e 356 do STF, sobreveio
agravo em recurso especial e decisão monocrática desta Corte não
conhecendo do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do
STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no
qual se afirma terem sido especificamente impugnados todos os óbices
da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve, no agravo em
recurso especial, impugnação específica e suficiente aos fundamentos
de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182 do STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de
realização de novo exame de insanidade mental, após já ter sido
produzido laudo pericial no incidente instaurado, configura nulidade
por cerceamento de defesa ou afronta aos arts. 149, 402 e 564,
incisos IV e V, do CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial,
reconhecer a semi-imputabilidade e aplicar a causa de diminuição de
pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, à luz de laudo
pericial que concluiu pela plena capacidade do agente, sem incorrer
em reexame do acervo fático-probatório vedado pelas Súmulas 7 do STJ
e 82 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verificado, no exame do agravo em recurso especial, que houve
impugnação específica e suficiente aos fundamentos de
inadmissibilidade apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas 7 e 82
do STJ e 282 e 356 do STF), impõe-se afastar a aplicação da Súmula
182 do STJ e conhecer do agravo.
7. Nos termos do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade - ainda
que absoluta - exige demonstração de efetivo prejuízo, não bastando
a mera alegação de cerceamento de defesa para invalidar ato
processual regularmente fundamentado.
8. Tendo sido instaurado incidente de insanidade mental logo após os
fatos e elaborado laudo médico pericial que, com análise minuciosa,
concluiu que o Recorrente, embora portador de transtorno por uso de
crack - síndrome de dependência -, era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar, inexiste
nulidade no indeferimento do pedido de novo laudo, pois o
magistrado, como destinatário da prova, pode, de forma fundamentada,
indeferir diligências reputadas desnecessárias.
9. À luz do art. 26, parágrafo único, do CP, a aplicação da causa de
diminuição de pena exige comprovação de que o agente não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, o que foi afastado
expressamente pelo laudo pericial e pelas instâncias ordinárias,
tornando inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade na via
especial.
10. A pretensão de desconstituir a conclusão pericial acerca da
plena capacidade do Recorrente, bem como de requalificar sua
condição como semi-imputável, demandaria reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, providência obstada, em recurso especial,
pelo óbice das Súmulas 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental parcialmente
provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito,
negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A existência de impugnação específica e suficiente aos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial afasta a
incidência da Súmula 182 do STJ e impõe o conhecimento do agravo em
recurso especial.
2. A negativa de realização de novo exame de insanidade mental,
quando já produzido laudo pericial completo e coerente em incidente
instaurado, não configura cerceamento de defesa nem nulidade
processual, ausente demonstração de efetivo prejuízo.
3. É inviável, em recurso especial, reconhecer semi-imputabilidade e
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único,
do CP em desconformidade com laudo pericial que afirma a plena
capacidade do agente, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 149, 402, 563 e 564,
incisos IV e V; CP, art. 26, parágrafo único; CPC, art. 479; Súmula
7/STJ; Súmula 82/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula
356/STF.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.959.061/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe
15.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2019, DJe 04.06.2019; STJ,
AgRg no HC 626.142/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1959061>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
