{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128137,"origem":"stj","sha256_origem":"ac7232502466e4eb626b6209c5a35b7f0269249f1f0cf0fc9f34ddc9151addfe","registro_original":{"id_fonte":"950674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2911246","numero_registro":"202501331529","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nBUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE\nAFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico estadual contra decisão monocrática que, em juízo de agravo\nem recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com\nfundamento na Súmula 7 do STJ, em processo penal no qual o tribunal\nde origem havia reconhecido a nulidade da busca pessoal e mantido a\nabsolvição do acusado por crime de tráfico de drogas.\n2. Em primeiro grau, o acusado foi absolvido com aplicação do\nprincípio do in dubio pro reo. Em apelação, o tribunal local\ndeclarou a nulidade da busca pessoal e manteve a absolvição,\ndeixando prejudicada a análise de mérito dos fundamentos recursais\ndo Ministério Público. O recurso especial da acusação, fundado no\nart. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, sustentou a\nlegalidade da busca pessoal e pugnou pela condenação, mas teve\nseguimento negado com base na Súmula 7/STJ, originando o presente\nagravo regimental em que o agravante insiste na regularidade da\ndiligência e no afastamento do óbice sumular.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do\nCódigo de Processo Penal e do quadro fático já delineado pelas\ninstâncias ordinárias - acusado avistado em local conhecido como\nponto de tráfico, tentativa de fuga ao avistar a polícia e posterior\napreensão de cocaína em sua posse -, a busca pessoal se deu\nmediante fundada suspeita, afastando-se a nulidade reconhecida pelo\ntribunal de origem e a incidência da Súmula 7 do STJ.\n4. A questão em discussão também consiste em saber se, afastada a\nnulidade da busca pessoal, é necessária a devolução dos autos ao\ntribunal de origem para que proceda à análise do mérito da apelação,\na fim de garantir o duplo grau de jurisdição e evitar supressão de\ninstância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O agravo regimental é cabível e, estando o quadro\nfático-probatório suficientemente delineado pelas instâncias\nordinárias, a controvérsia se restringe à qualificação jurídica da\ndiligência de busca pessoal, o que permite afastar o óbice da Súmula\n7 do STJ.\n6. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo\nPenal e exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos que\nconstituam corpo de delito, requisito configurado no caso concreto,\npois o acusado foi avistado em local conhecido como ponto de tráfico\nde drogas, tentou fugir ao perceber a presença policial e foi\nabordado na posse de cocaína.\n7. O conjunto de elementos objetivos - local de tráfico, conduta\nevasiva do abordado e apreensão de entorpecente - evidencia que não\nse tratou de atuação arbitrária, abusiva, imotivada ou\npreconceituosa, inexistindo convalidação de diligência ilícita por\ndescoberta fortuita, mas sim exercício regular da atividade\npolicial, o que afasta a nulidade da busca pessoal.\n8. Reconhecida a validade da busca pessoal e afastada a nulidade\ndeclarada pelo tribunal de origem, impõe-se a devolução dos autos\npara que o órgão competente aprecie integralmente o mérito da\napelação, em respeito ao duplo grau de jurisdição e para evitar\nsupressão de instância, uma vez que as teses de mérito deduzidas\npelo Ministério Público não foram examinadas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para\nreconhecer a validade da busca pessoal e determinar a devolução dos\nautos ao tribunal de origem, a fim de que proceda à análise dos\ndemais argumentos constantes da apelação.\nTese de julgamento:\n1. A busca pessoal realizada em local conhecido como ponto de\ntráfico, diante de tentativa de fuga do abordado e subsequente\napreensão de droga em sua posse, configura fundada suspeita nos\ntermos do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade\nda diligência.\n2. Afastada a nulidade reconhecida pelo tribunal de origem, é\nnecessária a devolução dos autos para julgamento do mérito da\napelação, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo\ngrau de jurisdição.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, \"a\" e \"c\";\nCPP, art. 244.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RHC 231.138 AgR, Rel. Min.\nLuiz Fux, Primeira Turma, j. 18.09.2023; STF, HC 230.232 AgR, Rel.\nMin. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC\n891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n29.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.213.820/MG, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 891076>>-MG, <<AgRg no HC 832832>>-GO\n   STF - [[RHC-AgR 231138]]\n(NULIDADE RECONHECIDA - AFASTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2213820>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d22863695f7f2c1ed62e5c10460543adad2fab56f121a1c37ce06168df420d4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
