{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128139,"origem":"stj","sha256_origem":"8056197e47601e5fd2c702edac1ec4078a573c16356e9a5254affe5ead2548f7","registro_original":{"id_fonte":"950692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76242","numero_registro":"202501511564","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO\nCABIMENTO. 2. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA.\nPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À\nAPELAÇÃO.\n1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que\n\"[o] mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão\njudicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou\nmanifesta ilegalidade\". (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de\n19/3/2025.)\n2. Apesar de não ser possível constatar, de plano, a suscitada\nteratologia, verifico que a argumentação trazida pela recorrente\napresenta plausibilidade jurídica. Com efeito, pela leitura da\ndecisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal da\nrecorrente, verifica-se que houve a mera \"extensão da medida\ncautelar\", sem que fosse declinada fundamentação específica a\nrespeito do escritório de advocacia.\n3. Embora não seja possível conhecer diretamente do pedido de\nnulidade, haja vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem,\ne não seja possível determinar o conhecimento do mandado de\nsegurança lá impetrado, diante da efetiva interposição de recurso de\napelação, considero inevitável atribuir efeito suspensivo ao\nreferido recurso. De fato, a plausibilidade jurídica foi devidamente\ndelineada acima e o perigo da demora se verfica pelo decurso de\nmais de um ano desde a prolação da decisão questionada, em\n4/10/2024.\n4. Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento\nao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à\napelação interposta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce\nCaldas.\nVotou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35c4795445bdf04d232590de704397ab78b0ae87a98b760e0a45e95022891eec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8056197e47601e5fd2c702edac1ec4078a573c16356e9a5254affe5ead2548f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
