# Registro público: STJ — 76242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8056197e47601e5fd2c702edac1ec4078a573c16356e9a5254affe5ead2548f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950692
- **Número de registro na fonte:** 202501511564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. 2. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
"[o] mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão
judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou
manifesta ilegalidade". (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025.)
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de não ser possível constatar, de plano, a suscitada
teratologia, verifico que a argumentação trazida pela recorrente
apresenta plausibilidade jurídica. Com efeito, pela leitura da
decisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal da
recorrente, verifica-se que houve a mera "extensão da medida
cautelar", sem que fosse declinada fundamentação específica a
respeito do escritório de advocacia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora não seja possível conhecer diretamente do pedido de
nulidade, haja vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem,
e não seja possível determinar o conhecimento do mandado de
segurança lá impetrado, diante da efetiva interposição de recurso de
apelação, considero inevitável atribuir efeito suspensivo ao
referido recurso. De fato, a plausibilidade jurídica foi devidamente
delineada acima e o perigo da demora se verfica pelo decurso de
mais de um ano desde a prolação da decisão questionada, em
4/10/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento
ao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à
apelação interposta.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. 2. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
"[o] mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão
judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou
manifesta ilegalidade". (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025.)
2. Apesar de não ser possível constatar, de plano, a suscitada
teratologia, verifico que a argumentação trazida pela recorrente
apresenta plausibilidade jurídica. Com efeito, pela leitura da
decisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal da
recorrente, verifica-se que houve a mera "extensão da medida
cautelar", sem que fosse declinada fundamentação específica a
respeito do escritório de advocacia.
3. Embora não seja possível conhecer diretamente do pedido de
nulidade, haja vista a ausência de análise pelo Tribunal de origem,
e não seja possível determinar o conhecimento do mandado de
segurança lá impetrado, diante da efetiva interposição de recurso de
apelação, considero inevitável atribuir efeito suspensivo ao
referido recurso. De fato, a plausibilidade jurídica foi devidamente
delineada acima e o perigo da demora se verfica pelo decurso de
mais de um ano desde a prolação da decisão questionada, em
4/10/2024.
4. Agravo regimental provido em parte, para dar parcial provimento
ao recurso, deferindo o pedido subsidiário de efeito suspensivo à
apelação interposta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce
Caldas.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 8056197e47601e5fd2c702edac1ec4078a573c16356e9a5254affe5ead2548f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76242 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8056197e47601e5fd2c702edac1ec4078a573c16356e9a5254affe5ead2548f7
- **SHA-256 do comentário:** c34ca72316a77f325ad4af41c781b81cc2546ce7f8b660b8dde68bc0534f012d
