{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12814,"origem":"stj","sha256_origem":"bbeb08743483cbd91dce6d4a48efff201b39932ea5097469cf71fc1b41ab05eb","registro_original":{"id_fonte":"000823881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163361","numero_registro":"202201046527","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE ADVINDA DE OITIVA\nDA AGRAVANTE NA FASE EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de\ninvestigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da\nação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando\ncomprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de\nfatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de\nextinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria\nou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui\nrequisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame\naprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas\ncorpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe\nilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem\ndemonstrados de plano. Precedentes.\nIII - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou\nfundamentos para refutar a alegação de nulidade que estão em\nsintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é\nfirme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no\ndecorrer do inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação\npenal eventualmente intentada. No presente caso, as instâncias\nordinárias assentaram que a agravante foi ouvida perante a\nautoridade policial como testemunha porque aquela não vislumbrava\nindícios de participação no crime perpetrado, opinião que não\nvincula o titular da ação penal que, da análise do referido\ndepoimento prestado pela recorrente, aliado a de outras pessoas\nouvidas, entendeu caracterizada a existência de indícios suficientes\npara a proposição da persecução penal, haja vista a intenção\nhomicida da recorrente.\nIV - Ademais, cediço o entendimento de que eventual inobservância à\nadvertência de poder ficar em silêncio constitui nulidade relativa,\nque exige a comprovação de prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu\na combativa defesa pois, ainda que fosse reconhecida a aventada\nnulidade, disso não decorreria o trancamento da ação penal. Como bem\nobservado pelo aresto vergastado, \"a participação da paciente nos\nfatos apurados no caderno indiciário, extrai-se também (ou muito\nmais) dos depoimentos das vítimas, que foram uníssonos em\nidentifica-la como sendo a passageira do veículo Fiat/Toro que\nperseguiu o veículo das vítimas (o Ford/Fusion), inclusive dois\ndeles sequer conseguiram identificar o motorista do veículo\nFiat/Toro, que é o acusado Adler, mas claramente identificaram a\npaciente como sendo a carona do veículo, além de imagens de câmeras\nde um condomínio próximo ao local da primeira discussão entre os\nenvolvidos e que teria desencadeado os fatos que culminaram com a\ntentativa de homicídio ora apurada na ação penal em curso, o que a\ncoloca na cena do crime, por assim dizer, e salvo melhor juízo,\nmostra-se suficiente para o oferecimento da denúncia, como inclusive\nassim foi oferecida\" (fl. 101). Precedentes.\nV - Outrossim, tendo as instâncias ordinárias assentado que não\nrestou comprovada a condução coercitiva da recorrente, entender de\nforma contrária demandaria aprofundada incursão no acervo fático\nprobatória, incompatível com a via eleita.\nVI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 83724>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 67110>>-MT,\n         <<HC 394537>>-RJ,\n         <<RHC 80845>>-RJ\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,\n         <<AgRg no HC 369103>>-MS,\n         <<AgRg no HC 288503>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abf5af14fba24bd94c0021f531cea02a8db6227b5942956525ca1a28232b2ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
