{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128141,"origem":"stj","sha256_origem":"1a8b160f3aad99e2aa9f6574de4695493da142a564bbd27f7ca5c6e264198745","registro_original":{"id_fonte":"950820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no AgRg no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1034258","numero_registro":"202503455737","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO\nCONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que não\nconheceu de agravo regimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de\nreconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal\nou regimental.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra\nacórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n4. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de\nreconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou\nregimental.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, RCD no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.905.290/SC, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de\n22.09.2025; STJ, RCD no AgRg no HC n. 838.431/PR, Rel. Min. Teodoro\nSilva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe de 12.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL)\n   STJ - <<RCD no AgRg nos EDcl no AREsp 2905290>>-SC,\n         <<RCD no AgRg no HC 838431>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10cd827a48f62e1029951f083f4881de8ace34256c7b37eacebd1a8e0d624eb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
