# Registro público: STJ — 1034258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a8b160f3aad99e2aa9f6574de4695493da142a564bbd27f7ca5c6e264198745

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950820
- **Número de registro na fonte:** 202503455737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que não
conheceu de agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal
ou regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra
acórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de
reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou
regimental.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.905.290/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de
22.09.2025; STJ, RCD no AgRg no HC n. 838.431/PR, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe de 12.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que não
conheceu de agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal
ou regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra
acórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de
reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou
regimental.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.905.290/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de
22.09.2025; STJ, RCD no AgRg no HC n. 838.431/PR, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe de 12.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL)
   STJ - <<RCD no AgRg nos EDcl no AREsp 2905290>>-SC,
         <<RCD no AgRg no HC 838431>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
