{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128143,"origem":"stj","sha256_origem":"61fc4d317856f2031bcbd79694d340181f5b38ffb35f4b4d9d2b420a041fa120","registro_original":{"id_fonte":"950917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964669","numero_registro":"202404539001","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.\nREINCIDÊNCIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A\nDENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus para\nreconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente,\nabsolvendo-a nos termos do art. 386, III, do Código de Processo\nPenal, além de estabelecer que o fato objeto do presente feito não\ndeve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva. A\ndecisão agravada considerou inviável o processamento da ação penal,\ncom base no princípio da insignificância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade\ndelitiva e o valor dos bens subtraídos superior à 10% do valor do\nsalário mínimo vigente à época dos fatos afastam a aplicação do\nprincípio da insignificância; e, (ii) saber se a decisão que\nratificou o recebimento da denúncia foi suficientemente\nfundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A habitualidade delitiva da parte agravada (paciente),\nevidenciada por antecedentes criminais, e o valor dos bens\nsubtraídos, superior à 10% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos, além de o crime ser praticado na forma qualificada, isto é,\nmediante fraude, afastam a aplicação do princípio da\ninsignificância, conforme entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi\nfundamentada de forma suficiente, analisando as hipóteses de\nrejeição da denúncia e de absolvição sumária, em conformidade com o\nartigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e precedentes\njurisprudenciais.\n5. A decisão monocrática também deve ser reformada, haja vista que\ndeterminou a absolvição da paciente, e o processo na origem apenas\nse encontra na fase de recebimento da denúncia, isto é, se mantida a\ndecisão, haverá flagrante supressão de instância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, para não\nconhecer do habeas corpus, e restabelecer a decisão do Juízo de\nprimeiro grau que recebeu a denúncia, a fim de que seja processada\nregularmente a ação penal.\nTese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e o valor dos bens\nsubtraídos superiores a 10% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos, além do crime ser praticado na forma qualificada,\ninviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A\ndecisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige\nfundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de\nrejeição da denúncia e de absolvição sumária.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.\n396, 397, 563.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.448/RJ, Rel.\nMin. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no\nREsp 2.218.960/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 08.10.2025; STJ, RHC 60.582/MT, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4de8cdb8f692aa626c4bab1d782364140f9ca4ee154769d4e02088bc76aa866b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"61fc4d317856f2031bcbd79694d340181f5b38ffb35f4b4d9d2b420a041fa120","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
