# Registro público: STJ — 964669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61fc4d317856f2031bcbd79694d340181f5b38ffb35f4b4d9d2b420a041fa120

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950917
- **Número de registro na fonte:** 202404539001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus para
reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente,
absolvendo-a nos termos do art. 386, III, do Código de Processo
Penal, além de estabelecer que o fato objeto do presente feito não
deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva. A
decisão agravada considerou inviável o processamento da ação penal,
com base no princípio da insignificância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade
delitiva e o valor dos bens subtraídos superior à 10% do valor do
salário mínimo vigente à época dos fatos afastam a aplicação do
princípio da insignificância; e, (ii) saber se a decisão que
ratificou o recebimento da denúncia foi suficientemente
fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A habitualidade delitiva da parte agravada (paciente),
evidenciada por antecedentes criminais, e o valor dos bens
subtraídos, superior à 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, além de o crime ser praticado na forma qualificada, isto é,
mediante fraude, afastam a aplicação do princípio da
insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi
fundamentada de forma suficiente, analisando as hipóteses de
rejeição da denúncia e de absolvição sumária, em conformidade com o
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e precedentes
jurisprudenciais.
5. A decisão monocrática também deve ser reformada, haja vista que
determinou a absolvição da paciente, e o processo na origem apenas
se encontra na fase de recebimento da denúncia, isto é, se mantida a
decisão, haverá flagrante supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, para não
conhecer do habeas corpus, e restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que recebeu a denúncia, a fim de que seja processada
regularmente a ação penal.
Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e o valor dos bens
subtraídos superiores a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, além do crime ser praticado na forma qualificada,
inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A
decisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige
fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de
rejeição da denúncia e de absolvição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
396, 397, 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.448/RJ, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no
REsp 2.218.960/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 08.10.2025; STJ, RHC 60.582/MT, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2016.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
REINCIDÊNCIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra decisão que concedeu habeas corpus para
reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente,
absolvendo-a nos termos do art. 386, III, do Código de Processo
Penal, além de estabelecer que o fato objeto do presente feito não
deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva. A
decisão agravada considerou inviável o processamento da ação penal,
com base no princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade
delitiva e o valor dos bens subtraídos superior à 10% do valor do
salário mínimo vigente à época dos fatos afastam a aplicação do
princípio da insignificância; e, (ii) saber se a decisão que
ratificou o recebimento da denúncia foi suficientemente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A habitualidade delitiva da parte agravada (paciente),
evidenciada por antecedentes criminais, e o valor dos bens
subtraídos, superior à 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, além de o crime ser praticado na forma qualificada, isto é,
mediante fraude, afastam a aplicação do princípio da
insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi
fundamentada de forma suficiente, analisando as hipóteses de
rejeição da denúncia e de absolvição sumária, em conformidade com o
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e precedentes
jurisprudenciais.
5. A decisão monocrática também deve ser reformada, haja vista que
determinou a absolvição da paciente, e o processo na origem apenas
se encontra na fase de recebimento da denúncia, isto é, se mantida a
decisão, haverá flagrante supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, para não
conhecer do habeas corpus, e restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que recebeu a denúncia, a fim de que seja processada
regularmente a ação penal.
Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e o valor dos bens
subtraídos superiores a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos, além do crime ser praticado na forma qualificada,
inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A
decisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige
fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de
rejeição da denúncia e de absolvição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
396, 397, 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.448/RJ, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no
REsp 2.218.960/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 08.10.2025; STJ, RHC 60.582/MT, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 61fc4d317856f2031bcbd79694d340181f5b38ffb35f4b4d9d2b420a041fa120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 61fc4d317856f2031bcbd79694d340181f5b38ffb35f4b4d9d2b420a041fa120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 964669 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61fc4d317856f2031bcbd79694d340181f5b38ffb35f4b4d9d2b420a041fa120
- **SHA-256 do comentário:** a34e1418972eb76b815bc8a6ebe804aac9b47d6302cde1d10c503f861a30d9cd
