{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128144,"origem":"stj","sha256_origem":"47b00e603a376b0097f2da59b32f60b7d9949f1f26efd190cfd30e8c8ae88235","registro_original":{"id_fonte":"951217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3039104","numero_registro":"202503377173","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em\nrecurso especial. Estelionato. Dolo eventual. Princípio da\ncorrelação. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Súmula 283/STF. Agravo\nregimental provido. Recurso especial não conhecido.\nI. Caso em exame\n1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não\nconheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de\nimpugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso\nespecial.\n2. Fato relevante. Em recurso especial, o recorrente alegou violação\nao art. 171, caput, do Código Penal e ao art. 383 do Código de\nProcesso Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça reformou\nsentença absolutória e o condenou por estelionato com fundamento em\ndolo eventual não descrito na denúncia, sem demonstração do dolo\nespecífico e da fraude anterior.\n3. As decisões anteriores e manifestações. O Tribunal de origem\ninadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O\nMinistério Público estadual defendeu a incidência desses óbices,\nbem como de suposta deficiência de fundamentação e de ausência de\nimpugnação específica (Súmula 182/STJ). O Ministério Público Federal\nopinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de\nimpugnação específica à decisão da Presidência e incidência da\nSúmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,\nde forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão\nde inadmissibilidade do recurso especial, a afastar a incidência da\nSúmula 182/STJ e a autorizar o conhecimento do agravo em recurso\nespecial.\n5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a\ncontrovérsia relativa à possibilidade de condenação por estelionato\nna modalidade de dolo eventual, à luz do art. 171, caput, do Código\nPenal e do art. 383 do Código de Processo Penal, configura matéria\nestritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.\n6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a\ncondenação por estelionato fundada em dolo eventual, sem alteração\nda descrição fática contida na denúncia, viola o princípio da\ncorrelação e os arts. 171, caput, do Código Penal e 383 do Código de\nProcesso Penal, ou se está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula\n83/STJ.\nIII. Razões de decidir\n7. Constatou-se que o agravante enfrentou especificamente todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao\nrebater a alegada deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) e o\nóbice da Súmula 7/STJ, com indicação dos dispositivos federais tidos\npor violados, delimitação das teses e transcrição de trechos do\nacórdão recorrido, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal\ne afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.\n8. Reconheceu-se que a controvérsia submetida ao recurso especial é\nestritamente de direito, pois se restringe à correta aplicação dos\narts. 171, caput, do Código Penal e 383 do Código de Processo Penal\nao quadro fático já assentado pelo Tribunal de origem (dolo eventual\nno estelionato e princípio da correlação), prescindindo de\nrevolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a\nSúmula 7/STJ.\n9. Verificou-se que a denúncia descreveu, com suficiência, o ajuste\nentre os acusados, a obtenção de vantagem patrimonial indevida\nmediante expediente fraudulento e o prejuízo suportado pela vítima,\nelementos que permitem a subsunção ao tipo do art. 171, caput, do\nCódigo Penal, sendo a distinção entre dolo direto e dolo eventual\napenas qualificação da modalidade do elemento subjetivo, sem\nalteração da narrativa fática.\n10. Concluiu-se que a imputação de crime doloso abrange tanto o dolo\ndireto quanto o eventual, de modo que a condenação fundada em dolo\neventual, sem modificação dos fatos narrados na denúncia, não\nconfigura inovação fática nem ofende o princípio da correlação,\ncaracterizando mera subsunção jurídico-penal compatível com o art.\n383 do Código de Processo Penal.\n11. Assentou-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a\norientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à\npossibilidade de reclassificação jurídica da modalidade de dolo\n(direto para eventual) sem necessidade de aditamento da denúncia,\ndesde que mantidos os contornos fáticos da imputação, razão pela\nqual incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso\nespecial por divergência.\nIV. Dispositivo e tese\n12. Resultado do Julgamento: agravo regimental provido para conhecer\ndo agravo em recurso especial, mas recurso especial não conhecido,\nem razão da incidência da Súmula 83/STJ.\nTese de julgamento:\n1. A impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial atende ao princípio\nda dialeticidade recursal e afasta a incidência da Súmula 182/STJ.\n2. A discussão sobre a compatibilidade entre a condenação por\nestelionato na modalidade de dolo eventual e a denúncia que descreve\nobtenção de vantagem indevida mediante fraude configura questão\nestritamente jurídica, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n3. A condenação por estelionato fundada em dolo eventual, sem\nalteração dos fatos narrados na denúncia, não viola o princípio da\ncorrelação, por constituir reclassificação jurídica da modalidade de\ndolo nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.\n4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da correlação e\nda equiparação entre dolo direto e dolo eventual para fins de\ntipicidade penal, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento\ndo recurso especial por divergência.\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput;\nCódigo de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Civil, art.\n932, III, art. 1.029; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ;\nSúmula 283/STF.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.124/DF,\nQuinta Turma, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.935.687/PR, rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe\n15.08.2025; STJ, REsp 1.388.440/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, j.\n05.03.2015; STJ, HC 147.729/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\nj. 05.06.2012, DJe 20.06.2012; STJ, AgRg no REsp 1.845.152/RS, rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.04.2020, DJe\n04.05.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso\nespecial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12c081b5c9b9396d0ae49d3d01f53fcb1d7a82f79b1b6dc88a89729aa70c3619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
