{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128145,"origem":"stj","sha256_origem":"619e57f4847fcc422fdb2ad01e2bd569960be1a6ec05fff34d48f8d9a7541dfd","registro_original":{"id_fonte":"951218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3027757","numero_registro":"202503146804","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRIVILÉGIO. REEXAMES\nDE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de\nagravo para conhecer parcialmente de recurso especial interposto, em\nrazão do óbice da Súmula 7/STJ, e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento.\n2. O agravante foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e de 60 dias-multa, pela\nprática do delito de tráfico de drogas. No recurso especial, alegou\nviolação aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 386, V e\nVII, do CPP e 59 do CP, sustentando insuficiência de provas,\nindevida valoração negativa de circunstâncias judiciais e cabimento\ndo tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima do redutor.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental\nimpugnou especificamente a decisão agravada, na parte em que fundada\nna Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça e da exigência de prequestionamento, é\npossível revisar, em recurso especial, o afastamento da minorante do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e apreciar a alegada violação\nao art. 59 do Código Penal, não enfrentado pelo Tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir\n4. A simples afirmação de que se pretende apenas a revaloração\njurídica da conduta, sem indicação clara e objetiva de que a solução\nda controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório\ne sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não é\nsuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. A ausência de impugnação efetiva, específica e pormenorizada ao\nfundamento de incidência da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a\naplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo\nregimental no ponto.\n6. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base em\nelementos concretos dos autos que evidenciaram a dedicação do agente\na atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, de modo que a revisão dessa conclusão\ndemandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso\nespecial pela Súmula 7/STJ.\n7. A alegada violação ao art. 59 do Código Penal não pode ser\nexaminada, pois o Tribunal a quo limitou-se a analisar o vetor\nprevisto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar as\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e não foram\nopostos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice das\nSúmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento da\nmatéria.\n8. A reiteração, no agravo regimental, das mesmas razões já\ndeduzidas no recurso especial, sem apresentação de argumentos novos\naptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a\nmanutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido\ne, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64db0eee8742838a9fe05f23dc5e96614913ff8edd307c48f6d69985d52792be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
