{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128147,"origem":"stj","sha256_origem":"7d853b0267a157be71f9491738f156260df6e54f3266ad4c4bbf2405a31657bd","registro_original":{"id_fonte":"951220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903282","numero_registro":"202401170559","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO\nE COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA\n656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi condenado\ncomo incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa\nalegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais.\n2. A ordem havia sido concedida para anular a busca pessoal\nrealizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles\nhavia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade\nem que foi absolvido o paciente.\n3. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos\nautos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito\ncom o entendimento do STF consolidado no Tema 656.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas\nmunicipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições\nconstitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto\nno julgamento do Tema 656/STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da\nrepercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de\nações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o\npoliciamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as\natribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.\n144 da Constituição Federal.\n6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima,\npois houve fundada suspeita para a abordagem, caracterizada pela\nvisualização  de indivíduos trocando objetos entre si em local\nconhecido pela traficância, quando empreenderam fuga ao avistarem os\nagentes públicos.\n7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu\nexercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme\nautorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.\n8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação do paciente\ndeve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos\nguardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.\n9. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que\no habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da\nilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos\nfáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte\nimpetrante juntar a documentação necessária no momento da\nimpetração.\n10. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da\nsentença, documento de fundamental importância para a compreensão da\ncontrovérsia, haja vista que ali consta toda a individualização da\npena, razão pela qual não serão conhecidos os pedidos relativos à\ndosimetria da pena.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do\nart. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, dá-se provimento\nao agravo regimental para denegar o habeas corpus a fim de\nrestabelecer a condenação do paciente.\nTese de julgamento:\n1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas\nguardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,\ndesde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança\npública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação\ndas guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima\nquando há fundada suspeita, configurando exercício regular da\natividade de policiamento ostensivo.\nDispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, caput.\nJurisprudência relevante citada:\nSTF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC\n990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 13.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"900d22f2dd555e2e4313caf9c813bbde6143681152adc595e234ab57e78ce036","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
