{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128154,"origem":"stj","sha256_origem":"b23ae2474874be97e4b7e85720fd7c19be06721dbcab43588b24c00bf507eae2","registro_original":{"id_fonte":"951227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE\nHABEAS CORPUS","numero_processo":"211098","numero_registro":"202500269601","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nEM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO\nE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O\nagravante sustenta ausência de prestação jurisdicional, ilegalidade\nna prisão em flagrante, violação de domicílio e constrangimento\nilegal na imposição de monitoramento eletrônico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na\nprisão em flagrante e no ingresso em domicílio sem mandado judicial,\nbem como se a imposição de monitoramento eletrônico configura\nconstrangimento ilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, nos termos do\nart. 93, IX, da Constituição da República, não havendo ausência de\nprestação jurisdicional.\n4. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois ocorreu em\nsituação de flagrante delito,  o que legitima o ingresso domiciliar\nsem mandado judicial.\n5. A abordagem policial foi fundamentada em informações específicas,\nincluindo a comunicação da vítima da tentativa de homicídio e a\nfuga do recorrente para dentro da residência, configurando justa\ncausa para o ingresso no domicílio.\n6. A imposição de monitoramento eletrônico foi considerada\nproporcional e adequada à gravidade dos fatos, não configurando\nconstrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na\njurisprudência.\n7. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido\nventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este\nTribunal Superior, sob pena de inovação recursal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente\ne, nessa extensão, improvido.\nTese de julgamento:\n1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando\namparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas\ncircunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo\nsituação de flagrante delito. 2. A imposição de monitoramento\neletrônico é legítima quando fundamentada na gravidade dos fatos e\nna garantia da ordem pública, sendo proporcional e adequada ao caso\nconcreto. 3. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por\nterem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas\npor Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. Dispositivos\nrelevantes citados:\nCR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 319.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 739.614/SP, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta\nTurma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no HC 882.335/SP, Rel. Min.\nOtávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ,\nAgRg no RHC 207.771/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 130.455/MG, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg\nno RHC n. 198.479/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe7dfc32d547f5083151b693f084b5461e4a138310921f879275252e66a38015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
