# Registro público: STJ — 211098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b23ae2474874be97e4b7e85720fd7c19be06721dbcab43588b24c00bf507eae2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951227
- **Número de registro na fonte:** 202500269601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O
agravante sustenta ausência de prestação jurisdicional, ilegalidade
na prisão em flagrante, violação de domicílio e constrangimento
ilegal na imposição de monitoramento eletrônico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
prisão em flagrante e no ingresso em domicílio sem mandado judicial,
bem como se a imposição de monitoramento eletrônico configura
constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, nos termos do
art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo ausência de
prestação jurisdicional.
4. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois ocorreu em
situação de flagrante delito,  o que legitima o ingresso domiciliar
sem mandado judicial.
5. A abordagem policial foi fundamentada em informações específicas,
incluindo a comunicação da vítima da tentativa de homicídio e a
fuga do recorrente para dentro da residência, configurando justa
causa para o ingresso no domicílio.
6. A imposição de monitoramento eletrônico foi considerada
proporcional e adequada à gravidade dos fatos, não configurando
constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
7. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido
ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este
Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo
situação de flagrante delito. 2. A imposição de monitoramento
eletrônico é legítima quando fundamentada na gravidade dos fatos e
na garantia da ordem pública, sendo proporcional e adequada ao caso
concreto. 3. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por
terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas
por Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 739.614/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no HC 882.335/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ,
AgRg no RHC 207.771/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 130.455/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg
no RHC n. 198.479/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO
E REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O
agravante sustenta ausência de prestação jurisdicional, ilegalidade
na prisão em flagrante, violação de domicílio e constrangimento
ilegal na imposição de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
prisão em flagrante e no ingresso em domicílio sem mandado judicial,
bem como se a imposição de monitoramento eletrônico configura
constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, nos termos do
art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo ausência de
prestação jurisdicional.
4. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois ocorreu em
situação de flagrante delito,  o que legitima o ingresso domiciliar
sem mandado judicial.
5. A abordagem policial foi fundamentada em informações específicas,
incluindo a comunicação da vítima da tentativa de homicídio e a
fuga do recorrente para dentro da residência, configurando justa
causa para o ingresso no domicílio.
6. A imposição de monitoramento eletrônico foi considerada
proporcional e adequada à gravidade dos fatos, não configurando
constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
7. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido
ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este
Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo
situação de flagrante delito. 2. A imposição de monitoramento
eletrônico é legítima quando fundamentada na gravidade dos fatos e
na garantia da ordem pública, sendo proporcional e adequada ao caso
concreto. 3. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por
terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas
por Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 739.614/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no HC 882.335/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ,
AgRg no RHC 207.771/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 130.455/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg
no RHC n. 198.479/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** b23ae2474874be97e4b7e85720fd7c19be06721dbcab43588b24c00bf507eae2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b23ae2474874be97e4b7e85720fd7c19be06721dbcab43588b24c00bf507eae2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b23ae2474874be97e4b7e85720fd7c19be06721dbcab43588b24c00bf507eae2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

