{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128156,"origem":"stj","sha256_origem":"015eb104595e2a1cdb91918d9fec221fc818b760176790ae9e71a967971a8f81","registro_original":{"id_fonte":"951229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1038040","numero_registro":"202503689950","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL\nE DOMICILIAR. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. LAUDO PERICIAL\nEXTEMPORÂNEO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E\nPROVIDO PARCIALMENTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a\npena do agravante para 18 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento\nde 2.816 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.\n2. O agravante sustenta ilegalidade das provas obtidas mediante\nbusca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, ausência de provas\nconcretas para a condenação, nulidade da decisão que autorizou a\nquebra de sigilo telefônico, nulidade de laudo pericial juntado\nextemporaneamente e desproporcionalidade e ilegalidade na dosimetria\nda pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e\ndomiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa; (ii)\nsaber se há nulidade na decisão que autorizou a quebra de sigilo\ntelefônico; (iii) saber se a juntada extemporânea do laudo pericial\nviolou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber\nse a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para\no tráfico encontra suporte em provas válidas; (v) saber se a\npena-base foi estabelecida de forma proporcional e fundamentada;\n(vi) saber se é possível o afastamento de causas de aumento; (vii)\nsaber se a confissão espontânea parcial ou qualificada permite a\nincidência da atenuante do art. 65, III, \"d\", do CP; e (viii) saber\nse o agravante faz jus ao redutor do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois\nrealizada com base em fundadas razões, como a confissão de corréu e\na indicação de que havia drogas no local, configurando flagrante\ndelito.\n5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi\nfundamentada de forma suficiente, atendendo ao disposto no art. 93,\nIX, da Constituição da República, e demonstrando a\nimprescindibilidade da medida para a investigação.\n6. A juntada do laudo pericial antes das alegações finais permitiu o\nexercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação\nde nulidade.\n7. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para\no tráfico foi amparada em provas válidas, incluindo depoimentos de\npoliciais, confissão de corréu, apreensão de drogas e petrechos\ntípicos do tráfico, além de diálogos extraídos de celular.\n8. A pena-base foi parcialmente revista para excluir fundamentos\ngenéricos e evitar bis in idem, mantendo-se a valoração negativa dos\nmaus antecedentes e da quantidade, diversidade e natureza das\ndrogas. Mantidas as agravantes dos arts. 61, I, e 62, I, do Código\nPenal, reconheceu-se a atenuante de confissão espontânea em menor\nproporção, conforme entendimento recente do STJ.\n9. O pleito relativo afastamento da agravante do art. 62, I, do CP\nnão dever ser conhecido por constituir inovação recursal.\n10. É incabível o redutor do tráfico privilegiado ao réu\nreincidente, portador de maus antecedentes e condenado por\nassociação para o tráfico de drogas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido\npara redimensionar a pena do agravante para 18 anos e 18 dias de\nreclusão, mais pagamento de 2.681 dias-multa, mantido o regime\ninicial fechado.\nTese de julgamento:\n1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando\nrealizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante\ndelito.\n2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser\nfundamentada de forma sucinta, desde que demonstre a\nimprescindibilidade da medida.\n3. A juntada de laudo pericial antes das alegações finais, com\noportunidade de manifestação das partes, não viola os princípios do\ncontraditório e da ampla defesa.\n4. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico\npode ser fundamentada em depoimentos de policiais, confissão de\ncorréu e apreensão de drogas e petrechos típicos do tráfico.\n5. A atenuante de confissão espontânea pode ser reconhecida em menor\nproporção quando o acusado admite a posse de drogas para uso\npróprio, negando o tráfico.\nDispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº\n11.343/2006, arts. 33, 35, 42; CP, arts. 59, 61, I, 62, I, 65, III,\nd; STJ, Súmulas 241, 630.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n17/05/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 854.358/MG, relator Ministro\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta\nTurma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.\n189.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n12/02/2025; HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017; STJ, AgRg no HC n. 823.549/PR,\nde minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg\nno HC n. 934.248/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021; STJ,\nAgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,\njulgado em 03/03/2020; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro\nOg Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025; STJ, HC\n409.134/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,\njulgado em 05/09/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94e8dad392a2f2fa94134222c6c6c2131e76cd90645b52e849ffe673f50ad8b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
