{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128158,"origem":"stj","sha256_origem":"9e1dd49a3fd3fab6e907e82abc783a74499ecc7c220536bc17aea4b564af83d4","registro_original":{"id_fonte":"951421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE \nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2641319","numero_registro":"202401778677","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO (ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/1993).\nPRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.\nTRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. TEMA N. 788 DO STF. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que\nrejeitou anteriores embargos declaratórios, com alegação de omissão\nquanto ao exame da prescrição da pretensão executória e pedido de\nreconhecimento da extinção da punibilidade.\n2. A defesa sustenta que a prescrição da pretensão executória, por\nse tratar de matéria de ordem pública, poderia e deveria ser\nreconhecida independentemente de provocação das partes, nos termos\ndo artigo 61 do Código de Processo Penal, destacando que o trânsito\nem julgado para a acusação ocorreu em 2019 e que, considerada a pena\nde 2 anos de detenção, teria se consumado o prazo prescricional.\nRequer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para\ndeclarar a extinção da punibilidade.\n3. O Ministério Público Federal, em conjunto com o Ministério\nPúblico do Estado, opina pelo reconhecimento da prescrição e pela\nconsequente declaração de extinção da punibilidade em razão da\nocorrência da prescrição da pretensão executória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão\nembargado quanto ao exame da prescrição da pretensão executória, a\njustificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do\nart. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, considerado o\ntrânsito em julgado para a acusação em 2019, a pena concretamente\naplicada de 2 anos de detenção e a ausência de causa interruptiva\nválida, consumou-se a prescrição da pretensão executória, com a\nconsequente extinção da punibilidade, à luz dos arts. 109, inciso V,\ne 110 do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,\ncontradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, consoante o art.\n619 do Código de Processo Penal, sendo inidôneos para mera\nrediscussão de mérito, de modo que a ausência de apreciação da\nprescrição da pretensão executória configura omissão sanável.\n6. A prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem\npública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição,\ninclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo\nPenal, razão pela qual o órgão julgador deve declará-la sempre que\nconstatada a extinção da punibilidade.\n7. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a\nacusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada,\nconforme dispõe o art. 110 do Código Penal, que estabelece que a\nprescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória,\nregula-se pela pena aplicada.\n8. Fixada a pena em 2 anos de detenção, aplica-se o prazo\nprescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código\nPenal, que disciplina a prescrição quando a pena aplicada é superior\na 1 ano e não excede a 2 anos.\n9. Considerado o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em\n2019, e inexistindo nos autos causa interruptiva válida após esse\nmarco, verifica-se que a prescrição da pretensão executória se\nconsumou em 2023.\n10. O acórdão confirmatório da condenação não constitui marco\ninterruptivo da prescrição da pretensão executória, pois as causas\nde interrupção do art. 117 do Código Penal referem-se à prescrição\nda pretensão punitiva, não se aplicando à fase de execução da pena\napós o trânsito em julgado.\n11. À vista da consumação da prescrição da pretensão executória,\nimpõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos\ninfringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do\nembargante.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão\nexecutória e declarar extinta a punibilidade.\nTese de julgamento:\n1. A prescrição da pretensão executória, por ser matéria de ordem\npública, pode e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição,\ninclusive de ofício, uma vez constatada a extinção da punibilidade.\n2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da\npretensão executória regula-se pela pena concretamente aplicada, nos\ntermos dos arts. 109, inciso V, e 110 do Código Penal.\n3. O acórdão confirmatório da condenação não constitui causa\ninterruptiva da prescrição da pretensão executória, pois as\nhipóteses do art. 117 do Código Penal referem-se à prescrição da\npretensão punitiva.\nDispositivos relevantes citados:nCPP, art. 61; CPP, art. 619; CP,\nart. 109, inciso V; CP, art. 110; CP, art. 117.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Tema 788 da repercussão\ngeral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5eb59a6fb0dd21eb9b19622c021f5e53634380dcfb693187735f201ce925f154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
