# Registro público: STJ — 2641319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e1dd49a3fd3fab6e907e82abc783a74499ecc7c220536bc17aea4b564af83d4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
rejeitou anteriores embargos declaratórios, com alegação de omissão
quanto ao exame da prescrição da pretensão executória e pedido de
reconhecimento da extinção da punibilidade.
2. A defesa sustenta que a prescrição da pretensão executória, por
se tratar de matéria de ordem pública, poderia e deveria ser
reconhecida independentemente de provocação das partes, nos termos
do artigo 61 do Código de Processo Penal, destacando que o trânsito
em julgado para a acusação ocorreu em 2019 e que, considerada a pena
de 2 anos de detenção, teria se consumado o prazo prescricional.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para
declarar a extinção da punibilidade.
3. O Ministério Público Federal, em conjunto com o Ministério
Público do Estado, opina pelo reconhecimento da prescrição e pela
consequente declaração de extinção da punibilidade em razão da
ocorrência da prescrição da pretensão executória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao exame da prescrição da pretensão executória, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, considerado o
trânsito em julgado para a acusação em 2019, a pena concretamente
aplicada de 2 anos de detenção e a ausência de causa interruptiva
válida, consumou-se a prescrição da pretensão executória, com a
consequente extinção da punibilidade, à luz dos arts. 109, inciso V,
e 110 do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, consoante o art.
619 do Código de Processo Penal, sendo inidôneos para mera
rediscussão de mérito, de modo que a ausência de apreciação da
prescrição da pretensão executória configura omissão sanável.
6. A prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem
pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição,
inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo
Penal, razão pela qual o órgão julgador deve declará-la sempre que
constatada a extinção da punibilidade.
7. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a
acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada,
conforme dispõe o art. 110 do Código Penal, que estabelece que a
prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória,
regula-se pela pena aplicada.
8. Fixada a pena em 2 anos de detenção, aplica-se o prazo
prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código
Penal, que disciplina a prescrição quando a pena aplicada é superior
a 1 ano e não excede a 2 anos.
9. Considerado o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em
2019, e inexistindo nos autos causa interruptiva válida após esse
marco, verifica-se que a prescrição da pretensão executória se
consumou em 2023.
10. O acórdão confirmatório da condenação não constitui marco
interruptivo da prescrição da pretensão executória, pois as causas
de interrupção do art. 117 do Código Penal referem-se à prescrição
da pretensão punitiva, não se aplicando à fase de execução da pena
após o trânsito em julgado.
11. À vista da consumação da prescrição da pretensão executória,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do
embargante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão
executória e declarar extinta a punibilidade.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão executória, por ser matéria de ordem
pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição,
inclusive de ofício, uma vez constatada a extinção da punibilidade.
2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da
pretensão executória regula-se pela pena concretamente aplicada, nos
termos dos arts. 109, inciso V, e 110 do Código Penal.
3. O acórdão confirmatório da condenação não constitui causa
interruptiva da prescrição da pretensão executória, pois as
hipóteses do art. 117 do Código Penal referem-se à prescrição da
pretensão punitiva.
Dispositivos relevantes citados:nCPP, art. 61; CPP, art. 619; CP,
art. 109, inciso V; CP, art. 110; CP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 788 da repercussão
geral.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO (ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/1993).
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. TEMA N. 788 DO STF. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que
rejeitou anteriores embargos declaratórios, com alegação de omissão
quanto ao exame da prescrição da pretensão executória e pedido de
reconhecimento da extinção da punibilidade.
2. A defesa sustenta que a prescrição da pretensão executória, por
se tratar de matéria de ordem pública, poderia e deveria ser
reconhecida independentemente de provocação das partes, nos termos
do artigo 61 do Código de Processo Penal, destacando que o trânsito
em julgado para a acusação ocorreu em 2019 e que, considerada a pena
de 2 anos de detenção, teria se consumado o prazo prescricional.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para
declarar a extinção da punibilidade.
3. O Ministério Público Federal, em conjunto com o Ministério
Público do Estado, opina pelo reconhecimento da prescrição e pela
consequente declaração de extinção da punibilidade em razão da
ocorrência da prescrição da pretensão executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao exame da prescrição da pretensão executória, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, considerado o
trânsito em julgado para a acusação em 2019, a pena concretamente
aplicada de 2 anos de detenção e a ausência de causa interruptiva
válida, consumou-se a prescrição da pretensão executória, com a
consequente extinção da punibilidade, à luz dos arts. 109, inciso V,
e 110 do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, consoante o art.
619 do Código de Processo Penal, sendo inidôneos para mera
rediscussão de mérito, de modo que a ausência de apreciação da
prescrição da pretensão executória configura omissão sanável.
6. A prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem
pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição,
inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo
Penal, razão pela qual o órgão julgador deve declará-la sempre que
constatada a extinção da punibilidade.
7. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a
acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada,
conforme dispõe o art. 110 do Código Penal, que estabelece que a
prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória,
regula-se pela pena aplicada.
8. Fixada a pena em 2 anos de detenção, aplica-se o prazo
prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código
Penal, que disciplina a prescrição quando a pena aplicada é superior
a 1 ano e não excede a 2 anos.
9. Considerado o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em
2019, e inexistindo nos autos causa interruptiva válida após esse
marco, verifica-se que a prescrição da pretensão executória se
consumou em 2023.
10. O acórdão confirmatório da condenação não constitui marco
interruptivo da prescrição da pretensão executória, pois as causas
de interrupção do art. 117 do Código Penal referem-se à prescrição
da pretensão punitiva, não se aplicando à fase de execução da pena
após o trânsito em julgado.
11. À vista da consumação da prescrição da pretensão executória,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do
embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão
executória e declarar extinta a punibilidade.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão executória, por ser matéria de ordem
pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição,
inclusive de ofício, uma vez constatada a extinção da punibilidade.
2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da
pretensão executória regula-se pela pena concretamente aplicada, nos
termos dos arts. 109, inciso V, e 110 do Código Penal.
3. O acórdão confirmatório da condenação não constitui causa
interruptiva da prescrição da pretensão executória, pois as
hipóteses do art. 117 do Código Penal referem-se à prescrição da
pretensão punitiva.
Dispositivos relevantes citados:nCPP, art. 61; CPP, art. 619; CP,
art. 109, inciso V; CP, art. 110; CP, art. 117.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 788 da repercussão
geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
