{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128159,"origem":"stj","sha256_origem":"0d22f4cc0316f943816226919e07ffaf8f8dee9ea0b42859120cbe5bf00522d2","registro_original":{"id_fonte":"951578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1020589","numero_registro":"202502668243","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-02-10","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO CANÁBICA. LEGITIMIDADE\nATIVA COLETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO.\nMÉRITO. CULTIVO, PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE CANNABIS SATIVA PARA\nFINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.\nDIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO REGULATÓRIA\nESTATAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N. 16 DO STJ.\nPOSSIBILIDADE DE CULTIVO POR PESSOAS JURÍDICAS/ENTIDADES.\nSALVO-CONDUTO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTROLE RIGOROSO E\nRASTREABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. As associações regularmente constituídas há pelo menos um ano,\ncom pertinência temática estatutária, possuem legitimidade para\nimpetrar Habeas Corpus Coletivo em favor de seus\nassociados/pacientes, aplicando-se por analogia o art. 12 da Lei n.\n13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) e a jurisprudência do STF\n(HC 143.641/SP).\n2. Embora inadmissível a utilização do habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça admite a concessão da ordem de ofício quando\nconstatada flagrante ilegalidade ou risco iminente à liberdade de\nlocomoção.\n3. A conduta de cultivar, extrair óleo e fornecer Cannabis sativa\nexclusivamente para fins terapêuticos, amparada em prescrição médica\ne laudos técnicos, carece de tipicidade material. Não há lesão ao\nbem jurídico \"saúde pública\", mas sim o exercício de um direito\nfundamental à saúde e à vida digna, protegido constitucionalmente\n(art. 196 da CF).\n4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do IAC n. 16 (REsp\n2.024.250/PR), fixou tese reconhecendo a licitude da concessão de\nautorização sanitária para cultivo e produção de Cannabis medicinal\npor pessoas jurídicas, afastando a natureza criminal da conduta\nquando respeitados fins medicinais/científicos, diante da inércia\nregulatória da ANVISA e da União.\n5. A edição, pela ANVISA, de normas regulamentadoras do cultivo de\nCannabis sativa para fins medicinais, inclusive com a instituição de\nSandbox Regulatório para associações de pacientes, evidencia o\ninício da superação da lacuna normativa reconhecida no IAC n. 16.\nTodavia, enquanto perdurar a transição institucional e o arcabouço\nregulatório não for plenamente operacional e acessível às entidades\ninteressadas, subsiste a necessidade de tutela judicial preventiva\npara resguardar a continuidade dos tratamentos e afastar o risco de\ncriminalização de condutas voltadas à proteção da saúde.\n6. Configura constrangimento ilegal a ameaça de persecução penal\ncontra diretores e colaboradores de associação que, no contexto de\ntransição regulatória ainda inconclusa, organizam cadeia produtiva\npara atender pacientes com patologias graves e prescrição médica\nindividualizada. O salvo-conduto visa impedir a prisão em flagrante\ne a apreensão de insumos, garantindo a continuidade do tratamento\ndos associados.\n7. O salvo-conduto limita-se estritamente às atividades medicinais\ndescritas (cultivo, processamento, transporte e dispensação),\nmediante supervisão de responsável técnico, rastreabilidade da\nprodução e prescrição médica individualizada.\n8. A eficácia da ordem está condicionada e vinculada ao desfecho da\nação cível que objetiva o reconhecimento do direito de cultivo e\nextração de óleo medicinal em favor dos associados, bem como à\nregulamentação administrativa decorrente do IAC n. 16, devendo a\nassociação adaptar-se às normas supervenientes.\n9. Agravo regimental provido para, mantendo o não conhecimento\nformal do writ, conceder a ordem de ofício, expedindo-se\nsalvo-conduto em favor dos dirigentes e empregados da Associação\ndescritos na petição inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria\nMarluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c24d1368b845e8df983cf6e204f44e2a265222f94ce73df35e30e4846108d394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
