{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128160,"origem":"stj","sha256_origem":"eaa71ac6d20b3d79ad379479a7366900131482472522b6ffea7a31bc3b18bdab","registro_original":{"id_fonte":"951580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1041750","numero_registro":"202503889535","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO DE\nMENOR IMPORTÂNCIA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual\nse buscava a concessão da ordem para absolver o paciente por\natipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, o afastamento do\nconcurso formal, o redimensionamento da pena e a exclusão da perda\ndo cargo público.\n2. No agravo regimental, o agravante pleiteia o reconhecimento da\nparticipação de menor importância ou, subsidiariamente, a redução da\nfração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo para o mínimo\nlegal, com a consequente alteração do regime de cumprimento de\npena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de\nreconhecimento de participação de menor importância pode ser\nconhecido em agravo regimental, considerando que não foi pleiteado\nno habeas corpus originário;  e (ii) saber se há ilegalidade na\ndosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento\nrelativa ao emprego de arma de fogo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância\nconstitui inovação recursal, não tendo sido pleiteado no habeas\ncorpus originário, o que impede seu conhecimento no agravo\nregimental.\n6. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade\nvinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses\nexcepcionais de violação aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena, o que não se verifica no caso.\n7. A fração aplicada na majorante pelo emprego de arma de fogo foi\ndevidamente fundamentada, considerando a dinâmica dos fatos e a\ngravidade da conduta, não havendo violação à Súmula 443 do Superior\nTribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido\ne desprovido.\nTese de julgamento:\n1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A\ndosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do\njulgador, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais\nde violação aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena. 3. A fração aplicada na majorante pelo\nemprego de arma de fogo deve ser fundamentada com base na dinâmica\ndos fatos e na gravidade da conduta, não configurando violação à\nSúmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando lastreada em\nelementos concretos. Dispositivos relevantes citados:\nCP, art. 29, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, §\n2º-A, I; CP, art. 70.\nJurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020;\nSTJ, AgRg no EDcl no AREsp 3019641/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC\n872277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 06.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e5eb64b37d173ba27695d57d9efcffbfd048cd107d4544d97c3429b10f8aab2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eaa71ac6d20b3d79ad379479a7366900131482472522b6ffea7a31bc3b18bdab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
