{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128162,"origem":"stj","sha256_origem":"8d2cd54e0025a1eaaabbc3cdb4833eeb5c6557cfc3295b20af8a9828d7ef2a21","registro_original":{"id_fonte":"952178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"223163","numero_registro":"202503441321","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.\nMEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA.\nINDÍCIOS SUFICIENTES PARA PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.\nCONHECIMENTO DA CARGA ILÍCITA. MATÉRIA DE MÉRITO. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.\r1. O trancamento da\nação penal em habeas corpus exige demonstração inequívoca, sem\naprofundado exame probatório, da atipicidade da conduta, ausência de\nindícios de autoria ou de materialidade, causa extintiva da\npunibilidade ou inépcia da denúncia.\r2. Estando comprovada a\nmaterialidade delitiva pela apreensão de 276 tabletes de maconha e\narma de fogo em compartimento oculto, e existindo indícios mínimos\nde autoria pelo fato de o recorrente conduzir o veículo, há justa\ncausa para o prosseguimento da ação penal.\r3. A alegação de\ndesconhecimento da carga ilícita e de mera atuação como motorista\ncontratado constitui tese de mérito que demanda análise do contexto\nprobatório e valoração de depoimentos, providência inviável na via\nestreita do habeas corpus.\r4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2337f88c2694a293742e34d7692a8a0f7dfa1ed8b542de6ca448927feb4dae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
