# Registro público: STJ — 2225743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40d4fbec5f9f7ecb31efdf33e9598c4c55187e9cdc6a8b084b8373d35920d8da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952181
- **Número de registro na fonte:** 202502903325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de
prequestionamento das questões relativas à quebra da cadeia de
custódia (art. 158-A do CPP) e nulidade da busca domiciliar (arts.
240, §1º, e 157 do CPP), suscitadas apenas em embargos de declaração
e rejeitadas por inovação recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal, mesmo em
recurso exclusivo da defesa, a revisar os fundamentos da dosimetria
sem configurar reformatio in pejus, desde que mantida a pena
definitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Dosimetria adequada. Negativação da culpabilidade e
circunstâncias do crime com base em elementos concretos: vinculação
com facção criminosa e prática delitiva na presença de filhos
menores.
- **Item 4 (texto oficial):** Tráfico privilegiado corretamente afastado. Demonstrada
a dedicação às atividades criminosas e integração em organização
criminosa (Comando Vermelho), afastando os requisitos do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido.

## Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO.
1. Ausência de
prequestionamento das questões relativas à quebra da cadeia de
custódia (art. 158-A do CPP) e nulidade da busca domiciliar (arts.
240, §1º, e 157 do CPP), suscitadas apenas em embargos de declaração
e rejeitadas por inovação recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
2.
O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal, mesmo em
recurso exclusivo da defesa, a revisar os fundamentos da dosimetria
sem configurar reformatio in pejus, desde que mantida a pena
definitiva.
3. Dosimetria adequada. Negativação da culpabilidade e
circunstâncias do crime com base em elementos concretos: vinculação
com facção criminosa e prática delitiva na presença de filhos
menores.
4. Tráfico privilegiado corretamente afastado. Demonstrada
a dedicação às atividades criminosas e integração em organização
criminosa (Comando Vermelho), afastando os requisitos do art. 33,
§4º, da Lei 11.343/06.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce
Caldas.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO DEFENSIVO - REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA DOSIMETRIA -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 993413>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225743 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40d4fbec5f9f7ecb31efdf33e9598c4c55187e9cdc6a8b084b8373d35920d8da
- **SHA-256 do comentário:** 1224beac09e31253c1e8be62a7fce3b0e0b0a0155988fa1a244dc4654f6e7862
