{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128165,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b153a72d32b5bc5a3b505a50873840bf39d2582ab6c01ffdae0f9e8a758e92","registro_original":{"id_fonte":"952182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229218","numero_registro":"202503208490","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Penal. Recurso Especial. Dosimetria da pena. Reformatio in\npejus. Redução proporcional da pena-base. Fração de aumento na\nterceira fase da dosimetria. Recurso parcialmente provido.\nI. Caso\nem exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da\ndefesa, afastou três das cinco circunstâncias judiciais negativadas\nna primeira fase da dosimetria da pena, mas manteve a pena-base no\nmesmo patamar fixado na sentença. O acórdão também desvalorizou os\nantecedentes criminais do recorrente, configurando reformatio in\npejus, e reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase da\ndosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da\nvítima, de 1/2 para 1/3.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no\nmesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três\ncircunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria,\nconfigura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber\nse a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo\nda defesa caracteriza reformatio in pejus.\nIII. Razões de decidir\n3.\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é\nobrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de\norigem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias\njudiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na\nsentença condenatória.\n4. A inclusão de nova circunstância judicial\nnegativa (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa, sem\nrecurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada\npelo art. 617 do Código de Processo Penal.\n5. A fração de aumento da\npena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da\nrestrição de liberdade da vítima, foi ajustada para o patamar mínimo\nde 1/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, que exige fundamentação idônea para elevação superior ao\nmínimo.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso\nespecial parcialmente provido para fixar a pena em 6 anos, 4 meses e\n24 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido o regime fechado.\nTese\nde julgamento:\nDispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 64, I,\n68 e 157, § 2º, V; CPP, art. 617.\nJurisprudência relevante\ncitada:STJ, EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nRel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,\njulgado em 08.09.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp\n2.101.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe\n01.12.2023; STJ, AREsp 2.297.943/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 03.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2101660>>-MG, <<AgRg no HC 829299>>-RJ,\n         <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS\n(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - RECONHECIMENTO DE NOVA CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2297943>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"717957728f36bb031e23efa05a7ea1df36a3801cae4457856060d38d3ad8e6f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
