{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128166,"origem":"stj","sha256_origem":"35c98d243a8b07cecf9de7a5f8a5d600d146dd9a5796d3593b29ec27eef63536","registro_original":{"id_fonte":"952183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1033759","numero_registro":"202503425901","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nINDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E FALTAS\nMÉDIAS. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE GOZO DE REGIME ABERTO. TEMA\nREPETITIVO 1.161/STJ. ANÁLI SE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO.\r1. O Superior\nTribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de não admitir\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos\nexcepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada na\nespécie.\r2. A concessão do livramento condicional não constitui\ndireito absoluto do sentenciado, condicionando-se à segurança da\nsociedade e ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos\nprevistos no art. 83 do Código Penal.\r3. Nos termos do Tema\nRepetitivo n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo para\nconcessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico\nprisional, não se limitando ao período de 12 meses.\r4. A prática de\nfalta disciplinar grave, consistente no cometimento de crime durante\no gozo de regime aberto, e de faltas médias no curso da execução\npenal, evidencia histórico carcerário conturbado e ausência de\ncomprometimento efetivo com o processo de ressocialização,\njustificando o indeferimento do benefício.\r5. Habeas corpus não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b90d8005e20ee4ae5742a18fc66065bf553b83e649bbccae58e158a844129cc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
