# Registro público: STJ — 1033759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35c98d243a8b07cecf9de7a5f8a5d600d146dd9a5796d3593b29ec27eef63536

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E FALTAS MÉDIAS. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE GOZO DE REGIME ABERTO. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. ANÁLI SE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada na espécie. 2. A concessão do livramento condicional não constit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E FALTAS
MÉDIAS. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE GOZO DE REGIME ABERTO. TEMA
REPETITIVO 1.161/STJ. ANÁLI SE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior
Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos
excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada na
espécie.
2. A concessão do livramento condicional não constitui
direito absoluto do sentenciado, condicionando-se à segurança da
sociedade e ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
previstos no art. 83 do Código Penal.
3. Nos termos do Tema
Repetitivo n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
4. A prática de
falta disciplinar grave, consistente no cometimento de crime durante
o gozo de regime aberto, e de faltas médias no curso da execução
penal, evidencia histórico carcerário conturbado e ausência de
comprometimento efetivo com o processo de ressocialização,
justificando o indeferimento do benefício.
5. Habeas corpus não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
