# Registro público: STJ — 2227489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb3d5bbe46bdf63fc25cd321e62609184ef6bf44e7890b33056f8f367e324d45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL - RECURSO ESPECIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO -
DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E
CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A
TIPICIDADE - ABUSO DA RELAÇÃO DE VIZINHANÇA - COMPORTAMENTO
VEXATÓRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TENTATIVA - REDUÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO - ITER CRIMINIS SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO - JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA FORMA TENTADA NO ART. 217-A
DO CP - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias judiciais da
culpabilidade e conduta social é legítima quando baseada em
elementos concretos que, embora relacionados ao fato criminoso,
extrapolam a estrutura típica do delito, como o abuso da relação de
vizinhança e confiança comunitária.
- **Item 2 (texto oficial):** O comportamento vexatório do
agente que se despiu na presença das vítimas menores revela ousadia
e perversidade superiores ao padrão normal do crime, justificando a
exasperação da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** A redução pela tentativa no patamar
mínimo é adequada quando o iter criminis foi substancialmente
percorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de
que não é admissível a forma tentada para o crime de estupro de
vulnerável, consumando-se o delito com qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido
e desprovido.

## Ementa

PENAL - RECURSO ESPECIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO -
DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E
CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A
TIPICIDADE - ABUSO DA RELAÇÃO DE VIZINHANÇA - COMPORTAMENTO
VEXATÓRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TENTATIVA - REDUÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO - ITER CRIMINIS SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO - JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA FORMA TENTADA NO ART. 217-A
DO CP - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da
culpabilidade e conduta social é legítima quando baseada em
elementos concretos que, embora relacionados ao fato criminoso,
extrapolam a estrutura típica do delito, como o abuso da relação de
vizinhança e confiança comunitária.
2. O comportamento vexatório do
agente que se despiu na presença das vítimas menores revela ousadia
e perversidade superiores ao padrão normal do crime, justificando a
exasperação da pena-base.
3. A redução pela tentativa no patamar
mínimo é adequada quando o iter criminis foi substancialmente
percorrido.
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de
que não é admissível a forma tentada para o crime de estupro de
vulnerável, consumando-se o delito com qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima.
5. Recurso especial conhecido
e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CRIME CONSUMADO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2172883>>-SP, <<HC 478310>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00059 ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2172883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 742479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7590/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2136085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111412/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

