{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128169,"origem":"stj","sha256_origem":"a74b31265ce57310002c684e5b631dea68a84fa5fb33c7660018a0a09f70c1d3","registro_original":{"id_fonte":"952190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"221929","numero_registro":"202503185082","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL\nDE CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI 8.069/90). PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.\nNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM MATERIAL PORNOGRÁFICO\nINFANTOJUVENIL. DENÚNCIA OFERECID A E AÇÃO PENAL EM REGULAR\nTRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.\rI - O constrangimento\nilegal por excesso de prazo só se configura quando a demora for\ninjustificada, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na\nanálise das peculiaridades do caso concreto.\rII - A complexidade dos\nfatos investigados, envolvendo análise técnica de extenso material\npornográfico infantojuvenil armazenado em dispositivos eletrônicos,\njustifica a dilação do prazo para conclusão das investigações.\rIII -\nCom o oferecimento da denúncia e a regular tramitação da ação penal,\nrestam superadas as alegações de excesso de prazo para formação da\nopinio delicti.\rIV - Encerrada a instrução criminal, aplica-se a\nSúmula 52/STJ, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal\npor excesso de prazo.\rV - Recurso parcialmente conhecido e, na parte\nconhecida, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce\nCaldas.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"547467a498c793ef463a3c5e05ce6baf6077e3c421810ff6114d18fbf1064b23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
