{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128170,"origem":"stj","sha256_origem":"2043ec6224439a6d3ba74570f707dd441363fd36ce8f0a03c6e4ea99b8d119d4","registro_original":{"id_fonte":"952261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994138","numero_registro":"202200919610","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). TESES\nDEFENSIVAS DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nIDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.  AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu pedido de habilitação como assistente da\nacusação e não conheceu de recurso especial, com fundamento nas\nSúmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Condenação e acórdão recorrido. Agravante condenado pelos delitos\nprevistos nos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei n. 9.503/1997,\nem concurso formal, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em\nregime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, com\nsuspensão da habilitação para dirigir, tendo o Tribunal de origem\nmantido a condenação e ajustado a fração do concurso formal.\n3. O recurso especial. Recurso especial em que a defesa alegou\nviolação aos arts. 619 e 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo\nPenal, por negativa de prestação jurisdicional em embargos de\ndeclaração, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da\noitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos\ncomplementares, além de nulidade por ofensa ao princípio da\nidentidade física do juiz.\n4. Fundamento do agravo regimental. Agravante que sustenta não ter a\ndecisão monocrática enfrentado especificamente a alegada violação\nao art. 619 do Código de Processo Penal, limitando-se a considerá-la\nquestão fático-probatória, quando, em seu entender, se trata de\nquestão estritamente jurídica ligada ao exame formal do\nenfrentamento das teses pelo Tribunal de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses\nsuscitadas em embargos de declaração, especialmente as teses de\nmérito referentes à existência ou concorrência de culpa do réu\n(conclusões do parecer do assistente técnico, imagens do sistema de\nmonitoramento, excesso de velocidade da motocicleta e alegada\nultrapassagem proibida).\n6. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento\nda oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos\ncomplementares, após a instrução, configura cerceamento de defesa e\nnulidade processual, à luz dos arts. 400, § 1º, 401, § 1º, 402 e 563\ndo Código de Processo Penal.\n7. Discute-se, ainda, se houve nulidade por violação ao princípio da\nidentidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de\nProcesso Penal, considerado o entendimento jurisprudencial que\nadmite a relativização desse princípio com base no art. 132 do\nCódigo de Processo Civil de 1973, aplicado por analogia (art. 3º do\nCódigo de Processo Penal), bem como a necessidade de demonstração de\nprejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).\n8. Por fim, há a discussão sobre se o julgamento monocrático do\nrecurso especial, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código\nde Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência das Súmulas\nn. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, violou o princípio da\ncolegialidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n9. A análise da petição de embargos de declaração opostos na origem\ndemonstra que a defesa suscitou omissões relativas a questões\nprocessuais (juntada de esclarecimentos complementares do assistente\ntécnico, oitiva do assistente técnico, aplicação dos arts. 231,\n401, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, alegado prejuízo\ndecorrente de indeferimentos probatórios) e a elementos probatórios\nespecíficos (parecer do assistente técnico e imagens do sistema de\nmonitoramento).\n10. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as\npreliminares processuais deduzidas em apelação, analisando o alegado\ncerceamento de defesa, a juntada de esclarecimentos complementares,\na violação ao princípio da identidade física do juiz e a alegada\nausência de fundamentação da sentença, bem como rejeitou, de forma\nmotivada, os embargos de declaração, o que, em regra, afasta a\nalegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.\n11. As omissões apontadas quanto à valoração de elementos de prova,\nquando dirigidas apenas à forma como o Tribunal de origem examinou o\nconjunto fático-probatório (consideração das imagens, do parecer do\nassistente técnico, verificação de excesso de velocidade e de\neventual ultrapassagem proibida), traduzem mero inconformismo com a\nvaloração das provas, cuja reanálise demandaria revolvimento do\nacervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n12. Todavia, reconhece-se, na linha da divergência acolhida, que as\nteses defensivas de mérito voltadas a demonstrar a ausência ou\nconcorrência de culpa do réu, especialmente as conclusões do parecer\ndo assistente técnico, as imagens do sistema de monitoramento, o\nexcesso de velocidade da motocicleta e a alegada ultrapassagem\nproibida, configuram verdadeiras teses autônomas, e não meros\nargumentos de reforço, impondo-se o seu enfrentamento específico\npelo Tribunal de origem à luz do art. 619 do Código de Processo\nPenal combinado com o art. 315, § 2º, inciso IV, do mesmo diploma.\n13. A ausência de apreciação expressa dessas teses de mérito\ncaracteriza negativa de prestação jurisdicional, por omissão\nobjetiva, passível de correção em sede de recurso especial,\nindependentemente de reexame de provas, impondo-se a anulação do\nacórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução dos\nautos à origem para suprimento das omissões.\n14. No que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento\nda oitiva do assistente técnico e pela negativa de juntada de\nesclarecimentos complementares, verifica-se que o laudo do\nassistente técnico foi juntado aos autos, a perita oficial foi\nouvida em audiência, com ampla possibilidade de formulação de\nquesitos e questionamentos pela defesa, e o indeferimento das\ndiligências posteriores fundou-se em intempestividade,\ndesnecessidade e impertinência, à luz do art. 400, § 1º, do Código\nde Processo Penal, inexistindo demonstração concreta de prejuízo,\nnos termos do art. 563 do mesmo diploma.\n15. A aferição do alegado prejuízo decorrente da não oitiva do\nassistente técnico e da não admissão dos esclarecimentos\ncomplementares exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que\né obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão\npela qual não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa.\n16. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, o entendimento\nconsolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal\nFederal admite a relativização da regra do art. 399, § 2º, do Código\nde Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o art. 132 do Código\nde Processo Civil de 1973, por força do art. 3º do Código de\nProcesso Penal, de modo que a substituição do magistrado que\npresidiu a instrução não gera nulidade automática, exigindo\ncomprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de\nProcesso Penal, o que não foi demonstrado.\n17. Relativamente ao julgamento monocrático, o art. 932, incisos IV\ne V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o\nrelator a decidir singularmente recurso contrário a súmula ou à\njurisprudência dominante do Tribunal, especialmente nas hipóteses de\nincidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de\nJustiça, não havendo violação ao princípio da colegialidade,\nporquanto o agravo regimental assegura a apreciação colegiada da\nmatéria.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n18. Resultado do Julgamento:   Agravo regimental parcialmente\nprovido para, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão\nproferido nos embargos de declaração e determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões\nrelativas às teses defensivas de mérito.\nTese de julgamento:\n1. A rejeição fundamentada de embargos de declaração e o\nenfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a\nalegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não se\nconfundindo inconformismo com valoração probatória com omissão\nobjetiva.\n2. As teses defensivas de mérito aptas a infirmar a conclusão\ncondenatória, como aquelas relativas à existência ou concorrência de\nculpa, devem ser expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem,\nsob pena de negativa de prestação jurisdicional e de anulação do\nacórdão que julga os embargos de declaração.\n3. O indeferimento fundamentado da oitiva do assistente técnico e de\ndiligências requeridas após o encerramento da instrução, com base\nno art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura\ncerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade para\nproduzir prova e não demonstra prejuízo concreto, nos termos do art.\n563 do Código de Processo Penal.\n4. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §\n2º, do Código de Processo Penal, é de observância relativa e sua\ninobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo\nprejuízo, admitindo-se a aplicação analógica do art. 132 do Código\nde Processo Civil de 1973 por força do art. 3º do Código de Processo\nPenal.\n5. O julgamento monocrático fundado no art. 932, incisos IV e V, do\nCódigo de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência\ndas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não viola\no princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental garante\na apreciação colegiada da decisão.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts.\n3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619;\nLei n. 9.503/1997, arts. 302, caput, e 303, caput; CPC/1973, art.\n132; CPC/2015, art. 932, incisos IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º;\nSúmulas STJ n. 7 e n. 83.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.134.179/SP,\nrel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025,\nDJe 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do\nagravo regimental e lhe dar parcial provimento, para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas (voto-vista), Reynaldo Soares\nda Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d7845e434177444430833faf53c5377ebfe741c328b06992abbfd4dbace2d8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
