# Registro público: STJ — 1994138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2043ec6224439a6d3ba74570f707dd441363fd36ce8f0a03c6e4ea99b8d119d4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de habilitação como assistente da
acusação e não conheceu de recurso especial, com fundamento nas
Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Condenação e acórdão recorrido. Agravante condenado pelos delitos
previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei n. 9.503/1997,
em concurso formal, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em
regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, com
suspensão da habilitação para dirigir, tendo o Tribunal de origem
mantido a condenação e ajustado a fração do concurso formal.
3. O recurso especial. Recurso especial em que a defesa alegou
violação aos arts. 619 e 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo
Penal, por negativa de prestação jurisdicional em embargos de
declaração, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da
oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos
complementares, além de nulidade por ofensa ao princípio da
identidade física do juiz.
4. Fundamento do agravo regimental. Agravante que sustenta não ter a
decisão monocrática enfrentado especificamente a alegada violação
ao art. 619 do Código de Processo Penal, limitando-se a considerá-la
questão fático-probatória, quando, em seu entender, se trata de
questão estritamente jurídica ligada ao exame formal do
enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses
suscitadas em embargos de declaração, especialmente as teses de
mérito referentes à existência ou concorrência de culpa do réu
(conclusões do parecer do assistente técnico, imagens do sistema de
monitoramento, excesso de velocidade da motocicleta e alegada
ultrapassagem proibida).
6. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento
da oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos
complementares, após a instrução, configura cerceamento de defesa e
nulidade processual, à luz dos arts. 400, § 1º, 401, § 1º, 402 e 563
do Código de Processo Penal.
7. Discute-se, ainda, se houve nulidade por violação ao princípio da
identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de
Processo Penal, considerado o entendimento jurisprudencial que
admite a relativização desse princípio com base no art. 132 do
Código de Processo Civil de 1973, aplicado por analogia (art. 3º do
Código de Processo Penal), bem como a necessidade de demonstração de
prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).
8. Por fim, há a discussão sobre se o julgamento monocrático do
recurso especial, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código
de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência das Súmulas
n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, violou o princípio da
colegialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A análise da petição de embargos de declaração opostos na origem
demonstra que a defesa suscitou omissões relativas a questões
processuais (juntada de esclarecimentos complementares do assistente
técnico, oitiva do assistente técnico, aplicação dos arts. 231,
401, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, alegado prejuízo
decorrente de indeferimentos probatórios) e a elementos probatórios
específicos (parecer do assistente técnico e imagens do sistema de
monitoramento).
10. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as
preliminares processuais deduzidas em apelação, analisando o alegado
cerceamento de defesa, a juntada de esclarecimentos complementares,
a violação ao princípio da identidade física do juiz e a alegada
ausência de fundamentação da sentença, bem como rejeitou, de forma
motivada, os embargos de declaração, o que, em regra, afasta a
alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
11. As omissões apontadas quanto à valoração de elementos de prova,
quando dirigidas apenas à forma como o Tribunal de origem examinou o
conjunto fático-probatório (consideração das imagens, do parecer do
assistente técnico, verificação de excesso de velocidade e de
eventual ultrapassagem proibida), traduzem mero inconformismo com a
valoração das provas, cuja reanálise demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
12. Todavia, reconhece-se, na linha da divergência acolhida, que as
teses defensivas de mérito voltadas a demonstrar a ausência ou
concorrência de culpa do réu, especialmente as conclusões do parecer
do assistente técnico, as imagens do sistema de monitoramento, o
excesso de velocidade da motocicleta e a alegada ultrapassagem
proibida, configuram verdadeiras teses autônomas, e não meros
argumentos de reforço, impondo-se o seu enfrentamento específico
pelo Tribunal de origem à luz do art. 619 do Código de Processo
Penal combinado com o art. 315, § 2º, inciso IV, do mesmo diploma.
13. A ausência de apreciação expressa dessas teses de mérito
caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por omissão
objetiva, passível de correção em sede de recurso especial,
independentemente de reexame de provas, impondo-se a anulação do
acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução dos
autos à origem para suprimento das omissões.
14. No que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento
da oitiva do assistente técnico e pela negativa de juntada de
esclarecimentos complementares, verifica-se que o laudo do
assistente técnico foi juntado aos autos, a perita oficial foi
ouvida em audiência, com ampla possibilidade de formulação de
quesitos e questionamentos pela defesa, e o indeferimento das
diligências posteriores fundou-se em intempestividade,
desnecessidade e impertinência, à luz do art. 400, § 1º, do Código
de Processo Penal, inexistindo demonstração concreta de prejuízo,
nos termos do art. 563 do mesmo diploma.
15. A aferição do alegado prejuízo decorrente da não oitiva do
assistente técnico e da não admissão dos esclarecimentos
complementares exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que
é obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa.
16. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, o entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal admite a relativização da regra do art. 399, § 2º, do Código
de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o art. 132 do Código
de Processo Civil de 1973, por força do art. 3º do Código de
Processo Penal, de modo que a substituição do magistrado que
presidiu a instrução não gera nulidade automática, exigindo
comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal, o que não foi demonstrado.
17. Relativamente ao julgamento monocrático, o art. 932, incisos IV
e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o
relator a decidir singularmente recurso contrário a súmula ou à
jurisprudência dominante do Tribunal, especialmente nas hipóteses de
incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo violação ao princípio da colegialidade,
porquanto o agravo regimental assegura a apreciação colegiada da
matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Resultado do Julgamento:   Agravo regimental parcialmente
provido para, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão
proferido nos embargos de declaração e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões
relativas às teses defensivas de mérito.
Tese de julgamento:
1. A rejeição fundamentada de embargos de declaração e o
enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a
alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não se
confundindo inconformismo com valoração probatória com omissão
objetiva.
2. As teses defensivas de mérito aptas a infirmar a conclusão
condenatória, como aquelas relativas à existência ou concorrência de
culpa, devem ser expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem,
sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de anulação do
acórdão que julga os embargos de declaração.
3. O indeferimento fundamentado da oitiva do assistente técnico e de
diligências requeridas após o encerramento da instrução, com base
no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura
cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade para
produzir prova e não demonstra prejuízo concreto, nos termos do art.
563 do Código de Processo Penal.
4. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §
2º, do Código de Processo Penal, é de observância relativa e sua
inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo
prejuízo, admitindo-se a aplicação analógica do art. 132 do Código
de Processo Civil de 1973 por força do art. 3º do Código de Processo
Penal.
5. O julgamento monocrático fundado no art. 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência
das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não viola
o princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental garante
a apreciação colegiada da decisão.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts.
3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619;
Lei n. 9.503/1997, arts. 302, caput, e 303, caput; CPC/1973, art.
132; CPC/2015, art. 932, incisos IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º;
Súmulas STJ n. 7 e n. 83.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.134.179/SP,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025,
DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). TESES
DEFENSIVAS DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.  AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de habilitação como assistente da
acusação e não conheceu de recurso especial, com fundamento nas
Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Condenação e acórdão recorrido. Agravante condenado pelos delitos
previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei n. 9.503/1997,
em concurso formal, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em
regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, com
suspensão da habilitação para dirigir, tendo o Tribunal de origem
mantido a condenação e ajustado a fração do concurso formal.
3. O recurso especial. Recurso especial em que a defesa alegou
violação aos arts. 619 e 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo
Penal, por negativa de prestação jurisdicional em embargos de
declaração, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da
oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos
complementares, além de nulidade por ofensa ao princípio da
identidade física do juiz.
4. Fundamento do agravo regimental. Agravante que sustenta não ter a
decisão monocrática enfrentado especificamente a alegada violação
ao art. 619 do Código de Processo Penal, limitando-se a considerá-la
questão fático-probatória, quando, em seu entender, se trata de
questão estritamente jurídica ligada ao exame formal do
enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses
suscitadas em embargos de declaração, especialmente as teses de
mérito referentes à existência ou concorrência de culpa do réu
(conclusões do parecer do assistente técnico, imagens do sistema de
monitoramento, excesso de velocidade da motocicleta e alegada
ultrapassagem proibida).
6. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento
da oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos
complementares, após a instrução, configura cerceamento de defesa e
nulidade processual, à luz dos arts. 400, § 1º, 401, § 1º, 402 e 563
do Código de Processo Penal.
7. Discute-se, ainda, se houve nulidade por violação ao princípio da
identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de
Processo Penal, considerado o entendimento jurisprudencial que
admite a relativização desse princípio com base no art. 132 do
Código de Processo Civil de 1973, aplicado por analogia (art. 3º do
Código de Processo Penal), bem como a necessidade de demonstração de
prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).
8. Por fim, há a discussão sobre se o julgamento monocrático do
recurso especial, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código
de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência das Súmulas
n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, violou o princípio da
colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A análise da petição de embargos de declaração opostos na origem
demonstra que a defesa suscitou omissões relativas a questões
processuais (juntada de esclarecimentos complementares do assistente
técnico, oitiva do assistente técnico, aplicação dos arts. 231,
401, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, alegado prejuízo
decorrente de indeferimentos probatórios) e a elementos probatórios
específicos (parecer do assistente técnico e imagens do sistema de
monitoramento).
10. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as
preliminares processuais deduzidas em apelação, analisando o alegado
cerceamento de defesa, a juntada de esclarecimentos complementares,
a violação ao princípio da identidade física do juiz e a alegada
ausência de fundamentação da sentença, bem como rejeitou, de forma
motivada, os embargos de declaração, o que, em regra, afasta a
alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
11. As omissões apontadas quanto à valoração de elementos de prova,
quando dirigidas apenas à forma como o Tribunal de origem examinou o
conjunto fático-probatório (consideração das imagens, do parecer do
assistente técnico, verificação de excesso de velocidade e de
eventual ultrapassagem proibida), traduzem mero inconformismo com a
valoração das provas, cuja reanálise demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
12. Todavia, reconhece-se, na linha da divergência acolhida, que as
teses defensivas de mérito voltadas a demonstrar a ausência ou
concorrência de culpa do réu, especialmente as conclusões do parecer
do assistente técnico, as imagens do sistema de monitoramento, o
excesso de velocidade da motocicleta e a alegada ultrapassagem
proibida, configuram verdadeiras teses autônomas, e não meros
argumentos de reforço, impondo-se o seu enfrentamento específico
pelo Tribunal de origem à luz do art. 619 do Código de Processo
Penal combinado com o art. 315, § 2º, inciso IV, do mesmo diploma.
13. A ausência de apreciação expressa dessas teses de mérito
caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por omissão
objetiva, passível de correção em sede de recurso especial,
independentemente de reexame de provas, impondo-se a anulação do
acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução dos
autos à origem para suprimento das omissões.
14. No que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento
da oitiva do assistente técnico e pela negativa de juntada de
esclarecimentos complementares, verifica-se que o laudo do
assistente técnico foi juntado aos autos, a perita oficial foi
ouvida em audiência, com ampla possibilidade de formulação de
quesitos e questionamentos pela defesa, e o indeferimento das
diligências posteriores fundou-se em intempestividade,
desnecessidade e impertinência, à luz do art. 400, § 1º, do Código
de Processo Penal, inexistindo demonstração concreta de prejuízo,
nos termos do art. 563 do mesmo diploma.
15. A aferição do alegado prejuízo decorrente da não oitiva do
assistente técnico e da não admissão dos esclarecimentos
complementares exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que
é obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão
pela qual não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa.
16. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, o entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal admite a relativização da regra do art. 399, § 2º, do Código
de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o art. 132 do Código
de Processo Civil de 1973, por força do art. 3º do Código de
Processo Penal, de modo que a substituição do magistrado que
presidiu a instrução não gera nulidade automática, exigindo
comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal, o que não foi demonstrado.
17. Relativamente ao julgamento monocrático, o art. 932, incisos IV
e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o
relator a decidir singularmente recurso contrário a súmula ou à
jurisprudência dominante do Tribunal, especialmente nas hipóteses de
incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo violação ao princípio da colegialidade,
porquanto o agravo regimental assegura a apreciação colegiada da
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Resultado do Julgamento:   Agravo regimental parcialmente
provido para, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão
proferido nos embargos de declaração e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões
relativas às teses defensivas de mérito.
Tese de julgamento:
1. A rejeição fundamentada de embargos de declaração e o
enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a
alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não se
confundindo inconformismo com valoração probatória com omissão
objetiva.
2. As teses defensivas de mérito aptas a infirmar a conclusão
condenatória, como aquelas relativas à existência ou concorrência de
culpa, devem ser expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem,
sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de anulação do
acórdão que julga os embargos de declaração.
3. O indeferimento fundamentado da oitiva do assistente técnico e de
diligências requeridas após o encerramento da instrução, com base
no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura
cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade para
produzir prova e não demonstra prejuízo concreto, nos termos do art.
563 do Código de Processo Penal.
4. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §
2º, do Código de Processo Penal, é de observância relativa e sua
inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo
prejuízo, admitindo-se a aplicação analógica do art. 132 do Código
de Processo Civil de 1973 por força do art. 3º do Código de Processo
Penal.
5. O julgamento monocrático fundado no art. 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência
das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não viola
o princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental garante
a apreciação colegiada da decisão.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts.
3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619;
Lei n. 9.503/1997, arts. 302, caput, e 303, caput; CPC/1973, art.
132; CPC/2015, art. 932, incisos IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º;
Súmulas STJ n. 7 e n. 83.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.134.179/SP,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025,
DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do
agravo regimental e lhe dar parcial provimento, para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas (voto-vista), Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
