{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128171,"origem":"stj","sha256_origem":"7d908029db44d844027961bc076dc1cf79c94f015c408f6f0f10acf6b97eba39","registro_original":{"id_fonte":"952330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875354","numero_registro":"202304445400","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\nREGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE.\nAUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO AOS\nCORRÉUS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em\nagravo regimental em habeas corpus, no qual a Quinta Turma,\ninvocando o princípio da unirrecorribilidade, negara provimento ao\nagravo e não apreciara o mérito da impetração que questionava a\ncondenação por organização criminosa, tráfico de drogas e associação\npara o tráfico.\n2. O embargante reitera a tese já deduzida no mandamus e no agravo\nregimental, sustentando constrangimento ilegal decorrente da\ncondenação pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a\ninexistência de apreensão de entorpecentes, afirmando que a matéria\nestá pacificada no Superior Tribunal de Justiça e requerendo o\nafastamento da condenação por tráfico de drogas.\n3. O Tribunal de origem (TJSP) havia mantido a condenação pelo crime\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em interceptações\ntelefônicas, dados extraídos de aparelhos celulares e depoimentos\ncolhidos em juízo, apesar da ausência de apreensão de substâncias\nentorpecentes em poder do embargante ou dos demais envolvidos,\nconfirmando também a condenação pelos crimes do art. 35 da Lei n.\n11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente\npossível manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art.\n33 da Lei n. 11.343/2006) com fundamento apenas em interceptações\ntelefônicas, mensagens extraídas de aparelhos celulares e\ndepoimentos testemunhais, sem qualquer apreensão de entorpecentes e\nrespectiva perícia, bem como se, em sede de embargos de declaração,\né possível sanar essa ilegalidade mediante concessão de habeas\ncorpus de ofício, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos\ndo art. 580 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no HC n.\n686.312/MS e em precedentes posteriores, consolidou entendimento de\nque, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art.\n33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável a apreensão de drogas, com\nrespectivo laudo toxicológico (ou, excepcionalmente, laudo de\nconstatação provisório elaborado por perito oficial), não sendo\nsuficientes interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais ou\noutros elementos indiciários.\n6. No caso concreto, não houve apreensão de qualquer substância\nentorpecente em poder do embargante ou dos demais envolvidos,\nlimitando-se o acervo probatório a elementos derivados de aparelhos\ncelulares, interceptações telefônicas e depoimentos, de modo que não\nse encontra comprovada a materialidade do delito de tráfico de\ndrogas, o que impõe a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, sem prejuízo da manutenção das condenações pelos crimes\ndo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n.\n12.850/2013.\n7. Os embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes\npara, superando o óbice anteriormente reconhecido em razão da\nunirrecorribilidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da condenação\npor tráfico de drogas por ausência de prova da materialidade, em\nconformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior e\ncom o poder-dever de concessão de habeas corpus de ofício em caso de\nmanifesta ilegalidade.\n8. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a absolvição\nfundada na inexistência de materialidade delitiva quanto ao crime de\ntráfico de drogas deve ser estendida aos demais corréus que se\nencontrem em idêntica situação fático-jurídica.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos infringentes, para não se conhecer do habeas corpus, mas, de\nofício, absolver o paciente da condenação pelo crime do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006, manter as condenações pelos crimes do art. 35 da\nLei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e\nestender os efeitos da absolvição aos demais corréus, nos termos do\nart. 580 do CPP.\nTese de julgamento:\n1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.\n11.343/2006) exige, para a comprovação da materialidade delitiva, a\napreensão de entorpecentes e a realização de exame pericial, não\nsendo suficientes, isoladamente, provas testemunhais, interceptações\ntelefônicas, mensagens ou demais elementos indiciários.\n2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por\ntráfico, impondo a absolvição por falta de materialidade, ainda que\nsubsistam provas suficientes para manter a condenação por associação\npara o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e por organização\ncriminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013).\n3. É possível, em sede de embargos de declaração, reconhecer de\nofício a nulidade da condenação por tráfico de drogas por ausência\nde materialidade e estender os efeitos da absolvição aos corréus em\nidêntica situação, com fundamento no art. 580 do Código de Processo\nPenal.\nDispositivos relevantes citados:\nLei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei n. 11.343/2006, art.\n1º, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código de\nProcesso Penal, arts. 580 e 654, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/\nacórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12/4/2023,\nDJe 19/4/2023; STJ, REsp n. 2.048.440/MG, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Terceira Seção, j. 22/11/2023, DJe 27/11/2023; STJ, AgRg no\nREsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.\n12/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.564/MG,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º/7/2024, DJe\n3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 961.028/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 5/3/2025,\nDJEN 11/3/2025; STJ, HC n. 988.830/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, j. 8/4/2025, DJEN 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n.\n787.107/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 7/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2da1b26b9179caf19242ff63ae6d0928703eb3df7253f85be9e968bcfc3ef532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7d908029db44d844027961bc076dc1cf79c94f015c408f6f0f10acf6b97eba39","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
