{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128172,"origem":"stj","sha256_origem":"44b3e45b84cf953375cebfba85b831368f72c8d4a4370d22bfc8e67f2557e1b6","registro_original":{"id_fonte":"952331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013654","numero_registro":"202502298428","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nIMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADES\nABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o\nfundamento de preclusão temporal sui generis, em razão do lapso\nentre o julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem, em\n15.12.2020, e a impetração do writ, em 23.06.2025.\n2. Fundamentos da impetração. A Defesa sustenta a inaplicabilidade\nda preclusão temporal em habeas corpus, afirmando que o writ pode\nser impetrado a qualquer tempo enquanto perdurar o constrangimento\nilegal à liberdade de locomoção. No mérito, requer a aplicação\ndireta do art. 318, IV, do CPP, para substituição da prisão por\ndomiciliar, em razão da imprescindibilidade do paciente aos cuidados\nde sua mãe idosa, portadora de deficiência visual severa, bem como\na revisão da dosimetria da pena por suposta desproporcionalidade em\nrelação a corréus e violação ao princípio da isonomia.\n3. A decisão agravada. A decisão agravada deixou de conhecer do\nhabeas corpus por reconhecer a incidência de preclusão temporal sui\ngeneris, entendendo que a alegação de nulidades, ainda que reputadas\nabsolutas, deve ser suscitada em momento oportuno, não se\nverificando flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a\npreclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de\nhabeas corpus impetrado vários anos após o julgamento da apelação\ncriminal, com o objetivo de discutir nulidades apontadas como\nabsolutas e pleito de prisão domiciliar com fundamento no art. 318,\nIV, do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O órgão julgador reconhece que o habeas corpus foi impetrado\nsomente em 23.06.2025 contra acórdão de apelação proferido em\n15.12.2020, o que evidencia longo decurso de tempo e inércia da\nDefesa, configurando a preclusão temporal sui generis.\n6. Afirma-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e\nda lealdade processual, a jurisprudência consolidada entende que\nnulidades, inclusive as denominadas absolutas, bem como demais\nfalhas do acórdão impugnado, devem ser arguidas na via e no momento\nprocessual adequados, sujeitando-se à preclusão.\n7. Conclui-se que o manejo tardio do habeas corpus, anos após o\ntrânsito em julgado ou o julgamento do recurso ordinário cabível,\nimpede o conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante\nilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.\n8. Diante da incidência da preclusão temporal sui generis, o\ncolegiado entende não ser possível apreciar as alegações relativas à\naplicação do art. 318, IV, do CPP e à suposta desproporcionalidade\nda pena, por não se revelar constrangimento ilegal manifesto que\nautorize a superação do óbice processual.\n9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a\njustificar sua reforma.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o\nindeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão\ntemporal sui generis.\nTese de julgamento:\n1. A impetração de habeas corpus muitos anos após o julgamento do\nrecurso cabível sujeita-se à preclusão temporal sui generis, ainda\nque se aleguem nulidades absolutas.\n2. A superação da preclusão temporal em habeas corpus somente se\njustifica diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando\nas teses defensivas poderiam ter sido suscitadas oportunamente nos\nmeios recursais próprios.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, IV.\nJurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e do STF sobre\npreclusão temporal em habeas corpus, não individualizados na\npresente ementa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bb5c3337693005b9aac9faba138d152e342b9a0a4e5015378e4fee1d97e6fe1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
