{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128173,"origem":"stj","sha256_origem":"57662ee3895af3969675343af579ae45dc7cb36420d55d01a378a9157b58ffbe","registro_original":{"id_fonte":"952332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2769324","numero_registro":"202403890840","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DA\nINCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento\nao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da\nCorte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de\nimpugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na\norigem.\n2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatorze)\nanos de reclusão, em regime inicial fechado, por duas tentativas de\nhomicídio qualificado. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo rejeitou preliminares de nulidade por suposta quebra\nde incomunicabilidade dos jurados e por alegada falha na quesitação,\nredimensionando a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de\nreclusão, mantido o regime inicial fechado.\n3. O recurso especial interposto pelo réu foi inadmitido pela Corte\nlocal por deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n.\n283, STF e 7, STJ, e ausência de comprovação de similitude fática\npara o dissídio. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em\nrecurso especial, aplicando a Súmula n. 182, STJ, e outros\ndispositivos legais.\n4. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão no\nacórdão quanto ao enfrentamento da tese de violação ao dever legal\nde incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, §1º, do\nCódigo de Processo Penal, e sua consequência legal, consagrada no\nart. 564, inciso III, alínea \"j\", do mesmo diploma, com pedido de\nefeitos infringentes para reconhecer a nulidade da sessão do\nTribunal do Júri e determinar novo julgamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no\nacórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de nulidade por\nquebra da incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, §1º,\ne art. 564, inciso III, alínea \"j\", do Código de Processo Penal, e\nse a incidência da Súmula n. 182, STJ, deveria ser afastada em razão\nde impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Foi reconhecida a existência de impugnação específica suficiente\npara afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, permitindo o\nenfrentamento do mérito do agravo regimental.\n7. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos\njurados não foi acolhida, pois não houve demonstração concreta de\ncomunicação relacionada à causa ou influência sobre o mérito, nem\nprova de prejuízo, conforme o princípio do \"pas de nullité sans\ngrief\" positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.\n8. Não foi demonstrada a similitude fática estrita entre o acórdão\nrecorrido e os paradigmas apresentados, nem realizado cotejo\nanalítico adequado, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do Código\nde Processo Civil e pelo art. 255, §1º, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n9. A alegada incidência da Súmula n. 283 do STF foi mantida, pois a\ndecisão recorrida se apoiou em mais de um fundamento suficiente, não\nenfrentados integralmente no recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente\nacolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão e afastar a\nincidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo o desprovimento do\nagravo regimental e a decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial.\nTese de julgamento:\n1. A impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do\nrecurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.\n182, STJ.\n2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados pressupõe a\ndemonstração concreta de comunicação relacionada à causa ou\ninfluência sobre o mérito, além da prova de prejuízo, conforme o\nprincípio do \"pas de nullité sans grief\".\n3. A análise de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos\njurados que demande reexame de fatos e provas é vedada na via\nespecial pela Súmula n. 7, STJ.\n4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude\nfática estrita e cotejo analítico adequado, nos termos do art.\n1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 466, §1º; 564, inciso\nIII, alínea \"j\"; 563; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º;\nCF/1988, art. 93, IX.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.564/MT,\nMin. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no\nREsp 2.083.787/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,\njulgado em 21.05.2025; STJ, HC 241.198/PR, Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, REsp 1.440.787/ES, Min.\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.08.2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17ee33dc56473c525b2d5e0977f5ae2ceabc9363e70bddd278aa293db87ca72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
