# Registro público: STJ — 2769324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57662ee3895af3969675343af579ae45dc7cb36420d55d01a378a9157b58ffbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952332
- **Número de registro na fonte:** 202403890840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na
origem.
2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatorze)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, por duas tentativas de
homicídio qualificado. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo rejeitou preliminares de nulidade por suposta quebra
de incomunicabilidade dos jurados e por alegada falha na quesitação,
redimensionando a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, mantido o regime inicial fechado.
3. O recurso especial interposto pelo réu foi inadmitido pela Corte
local por deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n.
283, STF e 7, STJ, e ausência de comprovação de similitude fática
para o dissídio. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando a Súmula n. 182, STJ, e outros
dispositivos legais.
4. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão no
acórdão quanto ao enfrentamento da tese de violação ao dever legal
de incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, §1º, do
Código de Processo Penal, e sua consequência legal, consagrada no
art. 564, inciso III, alínea "j", do mesmo diploma, com pedido de
efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da sessão do
Tribunal do Júri e determinar novo julgamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de nulidade por
quebra da incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, §1º,
e art. 564, inciso III, alínea "j", do Código de Processo Penal, e
se a incidência da Súmula n. 182, STJ, deveria ser afastada em razão
de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Foi reconhecida a existência de impugnação específica suficiente
para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, permitindo o
enfrentamento do mérito do agravo regimental.
7. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos
jurados não foi acolhida, pois não houve demonstração concreta de
comunicação relacionada à causa ou influência sobre o mérito, nem
prova de prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans
grief" positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
8. Não foi demonstrada a similitude fática estrita entre o acórdão
recorrido e os paradigmas apresentados, nem realizado cotejo
analítico adequado, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 255, §1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
9. A alegada incidência da Súmula n. 283 do STF foi mantida, pois a
decisão recorrida se apoiou em mais de um fundamento suficiente, não
enfrentados integralmente no recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão e afastar a
incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo o desprovimento do
agravo regimental e a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
182, STJ.
2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados pressupõe a
demonstração concreta de comunicação relacionada à causa ou
influência sobre o mérito, além da prova de prejuízo, conforme o
princípio do "pas de nullité sans grief".
3. A análise de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos
jurados que demande reexame de fatos e provas é vedada na via
especial pela Súmula n. 7, STJ.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude
fática estrita e cotejo analítico adequado, nos termos do art.
1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 466, §1º; 564, inciso
III, alínea "j"; 563; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.564/MT,
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no
REsp 2.083.787/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 21.05.2025; STJ, HC 241.198/PR, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, REsp 1.440.787/ES, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.08.2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DA
INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na
origem.
2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatorze)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, por duas tentativas de
homicídio qualificado. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo rejeitou preliminares de nulidade por suposta quebra
de incomunicabilidade dos jurados e por alegada falha na quesitação,
redimensionando a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, mantido o regime inicial fechado.
3. O recurso especial interposto pelo réu foi inadmitido pela Corte
local por deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n.
283, STF e 7, STJ, e ausência de comprovação de similitude fática
para o dissídio. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando a Súmula n. 182, STJ, e outros
dispositivos legais.
4. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão no
acórdão quanto ao enfrentamento da tese de violação ao dever legal
de incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, §1º, do
Código de Processo Penal, e sua consequência legal, consagrada no
art. 564, inciso III, alínea "j", do mesmo diploma, com pedido de
efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da sessão do
Tribunal do Júri e determinar novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de nulidade por
quebra da incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, §1º,
e art. 564, inciso III, alínea "j", do Código de Processo Penal, e
se a incidência da Súmula n. 182, STJ, deveria ser afastada em razão
de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Foi reconhecida a existência de impugnação específica suficiente
para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, permitindo o
enfrentamento do mérito do agravo regimental.
7. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos
jurados não foi acolhida, pois não houve demonstração concreta de
comunicação relacionada à causa ou influência sobre o mérito, nem
prova de prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans
grief" positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
8. Não foi demonstrada a similitude fática estrita entre o acórdão
recorrido e os paradigmas apresentados, nem realizado cotejo
analítico adequado, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do Código
de Processo Civil e pelo art. 255, §1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
9. A alegada incidência da Súmula n. 283 do STF foi mantida, pois a
decisão recorrida se apoiou em mais de um fundamento suficiente, não
enfrentados integralmente no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão e afastar a
incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo o desprovimento do
agravo regimental e a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
182, STJ.
2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados pressupõe a
demonstração concreta de comunicação relacionada à causa ou
influência sobre o mérito, além da prova de prejuízo, conforme o
princípio do "pas de nullité sans grief".
3. A análise de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos
jurados que demande reexame de fatos e provas é vedada na via
especial pela Súmula n. 7, STJ.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude
fática estrita e cotejo analítico adequado, nos termos do art.
1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 466, §1º; 564, inciso
III, alínea "j"; 563; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.564/MT,
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no
REsp 2.083.787/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 21.05.2025; STJ, HC 241.198/PR, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, REsp 1.440.787/ES, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.08.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 57662ee3895af3969675343af579ae45dc7cb36420d55d01a378a9157b58ffbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

