{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128174,"origem":"stj","sha256_origem":"359f9fb9177258063d10700838fd6b72fb3f80e120954d588d67098b68de5826","registro_original":{"id_fonte":"952339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1037843","numero_registro":"202503684240","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA\nDO ART. 110, § 2º, DO CÓDIGO PENAL AOS CRIMES MILITARES. PECULATO.\nRÉU MAIOR DE 70 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA\nDE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de\npeculato, previsto no art. 303, caput, na forma do art. 53, ambos do\nCódigo Penal Militar, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar\nestadual proferido em agravo interno criminal que manteve decisão\nde rejeição do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva\nretroativa.\n2. O paciente foi denunciado por delitos praticados entre 2005 e\n2012, tendo a denúncia sido recebida em 13/5/2022. Em 21/4/2024 ele\nfoi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 8 meses de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, pena posteriormente majorada\npelo Tribunal de Justiça Militar para 8 anos, 4 meses e 24 dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado\ncertificado em 6/3/2025.\n3. A defesa pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade\npela prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do\nfato (2005) e o recebimento da denúncia (13/5/2022), com aplicação\nin bonam partem do revogado art. 110, § 2º, do Código Penal, vigente\nà época dos fatos, bem como o reconhecimento da redução pela metade\ndo prazo prescricional em razão de o paciente contar com mais de 70\nanos (art. 115 do CP).\n4. O Tribunal de Justiça Militar afastou a incidência do art. 110, §\n2º, do Código Penal aos crimes militares, por entender inexistir\nlacuna normativa, ao fundamento de que o art. 125, § 1º, do Código\nPenal Militar disciplina de forma própria a prescrição retroativa,\napenas entre a última causa interruptiva (art. 125, § 5º, CPM) e a\nsentença, e, portanto, seria incabível a aplicação analógica do\ndispositivo revogado do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\naplicação subsidiária e in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código\nPenal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aos crimes\nmilitares, para permitir o reconhecimento da prescrição da pretensão\npunitiva na modalidade retroativa computando-se o lapso entre a\ndata do fato e o recebimento da denúncia.\nIII. Razões de decidir\n6. A impetração, manejada como sucedâneo recursal, não é conhecida,\nem conformidade com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal que repeliram o habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício\ndiante de flagrante ilegalidade.\n7. O art. 12 do Código Penal estabelece que as regras gerais nele\ncontidas aplicam-se também aos fatos incriminados por leis\nespeciais, salvo disposição diversa, de modo que o Código Penal\nMilitar, como legislação especial, não afasta automaticamente a\nincidência subsidiária das normas gerais do Código Penal sempre que\nhouver omissão na disciplina castrense.\n8. O art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, ao tratar apenas da\nprescrição retroativa com base na pena concreta entre a última causa\ninterruptiva, inclusive o recebimento da denúncia (art. 125, § 5º,\nCPM), e a sentença, não configura silêncio eloquente quanto à\nimpossibilidade de prescrição retroativa entre a data do fato e o\nrecebimento da denúncia, mas revela lacuna normativa, passível de\ncomplementação pelas normas gerais do Código Penal.\n9. À luz do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica\n(art. 5º, XL, da Constituição da República) e do in dubio pro reo, a\nlacuna do Código Penal Militar deve ser suprida mediante aplicação\nsubsidiária, in bonam partem, do art. 110, § 2º, do Código Penal, em\nsua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, que admitia o cômputo do\nlapso entre o fato e o recebimento da denúncia para fins de\nprescrição retroativa.\n10. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar e desta Corte\nSuperior admite, para fatos ocorridos antes da Lei n. 12.234/2010, a\naplicação do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares,\npor analogia in bonam partem, para reconhecer a prescrição da\npretensão punitiva na modalidade retroativa, computando-se o período\nentre o fato e o recebimento da denúncia.\n11. No caso concreto, os fatos remontam a 2005, quando ainda vigente\no art. 110, § 2º, do Código Penal; a denúncia foi recebida apenas\nem 13/5/2022; o paciente tinha mais de 70 anos ao tempo da sentença\ncondenatória, hipótese em que o prazo prescricional, fixado em 16\nanos nos termos do art. 125, III, do Código Penal Militar, reduz-se\npela metade para 8 anos, conforme art. 115 do Código Penal, tendo o\ninterregno entre o fato e o recebimento da denúncia superado esse\nlapso, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão\npunitiva.\n12. Configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa,\nreconhecida a flagrante ilegalidade na manutenção da condenação,\nimpõe-se a concessão da ordem de ofício para declarar extinta a\npunibilidade na ação penal de origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n13. Resultado do Julgamento:  Habeas corpus não conhecido, mas ordem\nconcedida de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão\npunitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do paciente na\nação penal de origem.\nTese de julgamento:\n1. As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao\nDireito Penal Militar, nos termos do art. 12 do CP, sempre que o\nCódigo Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria.\n2. O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei\nn. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem, aos crimes militares\ncometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso\nentre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de\nprescrição da pretensão punitiva retroativa.\n3. A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de\ndisciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o\nrecebimento da denúncia configura lacuna normativa e não opção\nlegislativa de afastamento do instituto, devendo tal lacuna ser\nsuprida em favor do réu.\nDispositivos relevantes citados:   Constituiçao da República, art.\n5º, XL; Código Penal, arts. 12, 109, 110, § 2º (redação anterior à\nLei n. 12.234/2010), 110, § 1º, 115; Código Penal Militar, arts. 53,\n125, caput, incisos II e III, §§ 1º e 5º, 303, caput.\nJurisprudência relevante citada:   STJ, HC 535.063, Terceira Seção,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC\n180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF,\nAgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j.\n30/10/2018; STM, Recurso em Sentido Estrito n.\n0000099-27.2017.7.11.0211, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, j.\n14/12/2017, DJe 14/02/2018; STM, Apelação Criminal n.\n7000271-91.2023.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j.\n17/10/2024, DJe 11/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.025.946/SP, Rel.\nMinistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe\n06/11/2024; STJ, HC n. 151.581/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, j. 22/05/2012, DJe 13/06/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8714077a8d78067a0940cd0d072d697c882a10f3c11f8bff8a51043182d6760","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
